Citation

"Grâce à la liberté dans les communications, des groupes d’hommes de même nature pourront se réunir et fonder des communautés. Les nations seront dépassées" - Friedrich Nietzsche (Fragments posthumes XIII-883)

17 - Crime, narrativa e DNA - F. Santos



Lex Humana, Petrópolis, v. 9, n. 2, p. 40-67 2017
© Universidade Católica de Petrópolis, Petrópolis, Rio de Janeiro, Brasil

CRIME, NARRATIVA E DNA: OS DESAFIOS DA PROVA DE DNA NO PROCESSO INQUISITORIAL
CRIME, NARRATIVE AND DNA: THE CHALLENGES OF DNA EVIDENCE IN
INQUISITORIAL PROCEEDINGS

FILIPE SANTOS UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Resumo:
A prova de DNA vem conquistando um papel privilegiado na investigação criminal como forma de identificação. Assente numa sólida base científica e na expressão probabilística de resultados, a prova de DNA pode proporcionar um grau de fiabilidade e certeza acima de outros métodos de identificação forense. Porém, a exaltação de um imaginário mediático do DNA como a derradeira prova para condenar os verdadeiros culpados e ilibar os inocentes é passível de limitar a necessária prudência no uso destas tecnologias na investigação criminal, assumindo particulares desafios no processo inquisitorial. Recorrendo aos arquivos judiciais de casos criminais que ocorreram em Portugal e onde foram usadas tecnologias de DNA, são exploradas várias dimensões e desafios em torno da prova de DNA durante o inquérito criminal, o seu impacto na construção e desenvolvimento da narrativa criminal, e a sua preponderância na tomada de decisão judicial.

Abstract:
DNA evidence has been gaining a privileged role in criminal investigation as a method of identification. Grounded on a solid scientific basis and on the probabilistic expression of results, DNA evidence may provide a degree of reliability and certainty above other forensic
methods of identification. However, the exaltation of a mediatized imaginary of DNA as the
ultimate evidence to convict the real offenders and to acquit the innocent is likely to constrain the necessary prudence in the use of these technologies for criminal investigation, with particular challenges in inquisitorial type proceedings. By analysing judicial records of criminal cases that occurred in Portugal, I explore several dimensions and challenges surrounding DNA evidence during criminal inquiry, its impact on the construct


1 Introdução
Em maio de 2007, uma criança inglesa chamada Madeleine McCann desapareceu do apartamento de férias no Algarve enquanto os seus pais jantavam com um grupo de amigos a alguns metros de distância. Ao cabo de 4 meses de investigação, os vestígios biológicos de Madeleine que, alegadamente, teriam sido encontrados num carro alugado pelos pais um mês após o desaparecimento, converteram a narrativa mediática acerca do sofrimento e desespero destes numa acesa contenda acerca da prova de DNA e da eventual culpabilidade dos pais no desaparecimento de Madeleine.
C'est du roman, si des vestigios biologicos ont été trouvés, ils n'ont pu être attribués à MMC précisément.
O inquérito do caso que prendeu a atenção de milhões de pessoas por todo o mundo viria a ser arquivado por falta de provas.
Manque de preuve n'est pas la même chose que preuves insuffisantes...
A partir da análise do caso “Madeleine McCann” e de outros que ocorreram em Portugal entre1997 e 2007, este texto pretende analisar o modo como as tecnologias de DNA1
Por “tecnologias de DNA” pretende-se designar todo o conjunto de métodos e produtos analíticos envolvidos na elaboração e comparação de perfis de DNA (LYNCH; COLE, S. A.; et al., 2008). A sigla DNA corresponde a DeoxyriboNucleic Acid que, em língua portuguesa, tende a surgir traduzida por ADN (Ácido DesoxirriboNucleico). Não obstante os diplomas legais portugueses utilizarem a designação ADN, entende-se que a sigla não deverá ser traduzida por ser a designação aprovada pela Sociedade Internacional de Bioquímica(MACHADO; COSTA, 2012, p. 62)
vêm sendo utilizadas no contexto da investigação criminal e as suas consequências na eficácia e realização da justiça. Numa primeira parte, são brevemente descritas algumas características das tecnologias de DNA enquanto meio de identificação no contexto forense, ponderando alguns dos desafios que se constituem no seu uso como prova em tribunal. Na segunda parte, são expostas algumas dimensões das interseções entre justiça, ciência e tecnologia no contexto de um sistema de justiça com características inquisitoriais, como é o caso de Portugal, tomando em consideração os modos como a organização e interdependência funcional das várias instituições e agentes contribuem para o desenrolar da investigação criminal. Por fim, são apresentados e analisados arquivos de processos criminais que ocorreram em Portugal. Pretende-se sustentar o argumento de que a utilização das tecnologias de DNA ao serviço da justiça é, em parte ou significativamente, subordinada ao pré-estabelecimento de narrativas criminais e aos elementos de prova que se pretende consolidar.


2 DNA, identificação, e os desafios da cientifização
(…)
3 Ciência forense num sistema de tipo inquisitorial – o caso de Portugal
(...)
3.1 Prova, narrativa, e o processo “inquisitorial”
O processo criminal de cariz inquisitorial é materializado num conjunto mais ou menos extenso de documentos que circulam entre vários atores e instituições (órgãos de polícia criminal, Ministério Público, juízes de instrução criminal, advogados), e que contêm registos de todos os elementos pertinentes para um determinado caso. O processo constitui-se como “centro” de acumulação (LATOUR, 1987)para o qual fluem todos os objetos produzidos por inscrições dos múltiplos atores envolvidos na investigação. Estes artefactos judiciários destinam-se à transmissão de informação “à distância” e, ao longo da rede que se estabelece, há elementos que se vão consolidando como “factos”.
A lógica discursiva dos documentos que compõem o processo tende a tomar a forma daquilo que se pode designar por “narrativa” criminal. A narrativa pode assumir múltiplas formas –lendas e mitos, épicos, contos, notícias de jornal, etc. –, mas trata-se, na sua essência, deuma
forma de organização, estruturação, e compreensão da experiência humana, que é construída de modo a comunicar a terceiros uma sequência de eventos (AGUIAR E SILVA, 2012, p. 112–113). Deste modo, o processo enquanto narrativa inclui componentes elementares em torno de uma ação ou acontecimento, tais como uma localização temporal e espacial, perfil e motivações das personagens que intervêm na ação, causas que determinaram a ação, modo e consequências.
Importa clarificar que o termo “narrativa” é aqui empregue num sentido amplo para explorar os sentidos e interpretações que são atribuídos pelos vários intervenientes nas progressivas tentativas de reconstituição dos acontecimentos. Ao mesmo tempo, a expressão “narrativa criminal” transmite o carácter provisório, mas também social e culturalmente construído, do desenvolvimento da investigação criminal e da interpretação dos indícios, sendo que a abordagem de qualquer crime tende a partir de guiões cultural e profissionalmente previamente estabelecidos (KRUSE, 2012). Perante um crime de cenário, e a partir de uma noção mais ou menos vaga do tipo de crime que se apresenta, são invocados os repertórios de saberes e práticas profissionais que irão atuar como uma espécie de guião que se começa a ler na última página e que irá ajudar à reconstrução da situação inicial do local, dos atores presentes e ausentes, das motivações e ações que se desenvolveram até ao desfecho criminal. Neste sentido, Williams e Johnson (2007: 371)falam de um “impulso central”, um ponto de partida, que conduz os investigadores criminais no processo de “reconstrução” da sequência de eventos de cada crime, recorrendo para tal à interpretação de sinais de atividade e movimento na cena de crime, à aplicação de reportórios de conhecimento acerca de comportamentos criminais tipificados, bem como ao conhecimento geral acerca de cada tipo de crime. Neste sentido, é particularmente relevante assinalar que os significados da prova de DNA tendem a ser construídos e interpretados em função de uma narrativa central (LYNCH; COLE, S.; et al., 2008; THOMPSON, 1996).

Em suma, o processo de investigação de um crime envolve um conhecimento aprofundado da natureza e características do crime e da personalidade humana (BRAZ, 2010). Esse repertório de saberes, pessoais e profissionais,será mobilizado na observação, análise e avaliação de cada cenário criminal, assumindo contornos narrativos, no sentido em que se procura veicular uma compreensão intersubjetiva e reconstitutiva sobre “o que aconteceu” naquela cena de crime em particular.
De acordo com o Código de Processo Penal Português, durante a condução do inquérito penal, os órgãos de polícia criminal (OPC) são colocados na dependência funcional do Ministério Público. O magistrado responsável pelo processo irá determinar e/ou autorizar as diligências necessárias ao apuramento da “verdade” dos factos. O modelo “inquisitorial” do processo penal, associado ao “monopólio” de competências das perícias médico-legais e forenses por parte de laboratórios estatais, configura e consolida processos de isomorfização entre o direito e a ciência, na medida em que a orientação e validação mútua por princípios de imparcialidade, neutralidade e universalidade contribuem para a construção de um edifício jurídico-pericial pouco suscetível a influências externas que não possam ser integradas no “código” do sistema judicial (LUHMANN, 2004).

4 Métodos e materiais
Os dados apresentados neste texto resultam da análise dos processos judiciais de cinco casos criminais que ocorreram em Portugal. Os casos criminais foram selecionados mediante um duplo critério: a sua ampla mediatização e a utilização de tecnologias de DNA durante a respetiva investigação. Era também imperativo que se encontrassem já arquivados, de modo a possibilitar a consulta dos processos judiciais.
A opção pela seleção de casos que foram alvo de ampla cobertura mediática tem que ver com o facto de determinados casos criminais serem eventos com potencial para perdurarem na memória coletiva e, assim, constituírem referências nas representações públicas acerca do crime e da justiça (INNES, 2004; MACHADO; SANTOS, F., 2009, 2011), mas também no modo como os cidadãos compreendem e aceitam a utilização das tecnologias de DNA no combate ao crime (HINDMARSH, 2010). A mediatização de casos criminais “extraordinários” em função de determinados fatores de noticiabilidade (JEWKES, 2004) proporciona às audiências algumas pistas para apreender as complexidades do sistema de justiça criminal e dos próprios usos das tecnologias de combate ao crime (BREWER; LEY, 2010). Os materiais recolhidos dos processos foram estruturados e integrados em formato digital, tendo sido alvo de análise seguindo os princípios da grounded theory (GLASER; STRAUSS, 1967; STRAUSS; CORBIN, 1990). Ou seja, o processo de análise tem início na primeira abordagem ao processo e na seleção da documentação relevante, sendo os materiais recolhidos sujeitos a constante comparação, reflexão e codificação, consoante é adquirida mais informação acerca dos contextos, ações e interações, condições causais ou consequências relacionadas com o fenómeno sob estudo (STRAUSS; CORBIN, 1990). A conformidade aos critérios definidos –utilização de tecnologias de DNA, ampla mediatização (Para a operacionalização deste critério entendeu-se que um caso seria amplamente mediatizado se se verificasse a produção mais ou menos regular de artigos noticiosos ao longo de pelo menos um ano) e trânsito em julgado –resultou na seleção de um total de cinco casos, designados nos termos como ficaram publicamente conhecidos: “Meia Culpa” (1997), “Tó Jó” (1999), “Joana” (2004), “Serial Killer de Santa Comba Dão” (2006) e “Madeleine McCann” (2007). Os contornos de cada crime são sintetizados abaixo, para mais adiante se abordar aspetos específicos dos modos como a prova de DNA foi empregue.
(...)
O desaparecimento de Madeleine McCann terá sido um dos casos mais mediatizados de sempre à escala global. Em maio de 2007, um casal de cidadãos britânicos encontrava-se de férias num aldeamento turístico na Praia da Luz, no Algarve, com os seus três filhos (Madeleine de 3 anos, e os gémeos Sean e Amelie de 2 anos). Por volta das 22 horas do dia 3 de maio, a mãe, Kate, alertou para o desaparecimento da sua filha Madeleine do quarto onde dormia com os seus irmãos. As crianças haviam ficado no apartamento enquanto os pais jantavam com um grupo de amigos num restaurante do aldeamento, revezando-se para verificar se as crianças se encontravam bem. Ao cabo de vários meses de investigação em torno de um suposto rapto, o uso de cães especialmente treinados para detetar odores de sangue e cadáver levou a investigação a colocar a hipótese de que Madeleine teria morrido e que o seu cadáver fora oculto. O inquérito viria a ser arquivado a 21 de julho de 2008 por falta de indícios de que os então arguidos (Gerald McCann, Kate Healy e Robert Murat) tivessem cometido qualquer crime. No caso Madeleine, tal como no caso Joana, não foram encontrados até à data quaisquer indícios acerca da localização da criança.

5 Desafios da produção e interpretação da prova de DNA em cinco casos criminais
Um aspeto que distingue a prova de DNA relativamente a outros tipos de prova forense é a complexidade da sua interpretação. Por exemplo, se uma impressão digital é encontrada numa superfície, poderemos presumir com alguma confiança que esta foi tocada por determinado indivíduo. Pese embora o imaginário disseminado na cultura popular de que o DNA seja muitas vezes prova definitiva de algo (LEY; JANKOWSKI; BREWER, 2010), a sua fiabilidade e cientificidade tornam mais difícil que intervenientes num processo judicial possam avaliar criticamente os resultados de um relatório pericial (MURPHY, 2007). Ao nível do inquérito criminal têm sido encetados esforços no sentido de promover o uso eficiente das tecnologias de DNA ao serviço da justiça. Um exemplo chega do Reino Unido, um early user no domínio das tecnologias de DNA (WILLIAMS, 2010). Em virtude do encerramento do Forensic Science Service e da abertura ao mercado da provisão de serviços forenses, houve lugar à tentativa de implementação de protocolos eficientes de uso e interpretação de vestígios no contexto de investigações criminais. Estes esforços surgem da necessidade de regular e responsabilizar as relações entre consumidores (polícias) e prestadores de serviços (laboratórios privados) (LAWLESS; WILLIAMS, 2010). Lawless e Williams analisaram o chamado método CAI (Case Assessment and Interpretation) para a avaliação e interpretação de prova científica. Este método implica a aplicação de uma estrutura bayesiana para a interpretação das provas num determinado caso ao sistematizar a aplicação de probabilidades no confronto de proposições hipotéticas de defesa e de acusação gerando razões de verosimilhança (likelihood ratios) para assistir à tomada de decisões por parte dos investigadores criminais.
As proposições hipotéticas (ou perguntas que se devem colocar perante as análises de determinados vestígios) são estruturadas em três níveis hierárquicos que têm em conta as circunstâncias do caso para poder gerar informação útil à interpretação dos vestígios. O primeiro nível refere-se à “origem” (source): por exemplo, se um cabelo é encontrado nas roupas de um suspeito, calcula-se a probabilidade de pertencer à vítima. O segundo nível designa “atividade” (activity) e coloca questões do domínio da investigação: retomando o exemplo anterior, pode-se ponderar se, pertencendo o cabelo à vítima, como se justifica que tenha sido encontrado na roupa do suspeito. O terceiro nível, crime, (offence) coloca questões mais dirigidas ao domínio da decisão judicial: isto é, o confronto entre a probabilidade de o cabelo ter ido parar à roupa do suspeito por transferência casual e a probabilidade de ter sido transferido em resultado de uma agressão violenta. Este tipo de protocolo promove a isomorfização entredireito e a ciência, no sentido em que, como constatam Lawless e Williams: “CAI promove uma forma de ciência forense que converte o próprio processo de investigação criminal numa investigação científica” (LAWLESS; WILLIAMS, 2010, p. 744, tradução do autor).
Em Portugal, conforme foi atrás referido, o juízo inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. Deste modo, quando o processo chega às mãos do julgador, a prova de DNA vem já inserida numa narrativa criminal. Quer isto dizer que a sua interpretação e integração contextual surgem a montante do julgamento, sendo estabelecidas pelos investigadores criminais com o suporte do Ministério Publico.
(…)

5.4 O caso “Madeleine McCann”
O caso do desaparecimento de uma criança de 3 anos, de nacionalidade inglesa, na região portuguesa do Algarve, causou um fenómeno mediático à escala global. O caso teve abundantes pontos de fricção e controvérsia dos quais se poderá destacar o facto de a investigação ter sido ser liderada pelo mesmo inspector da Polícia Judiciária que havia conduzido a investigação no caso “Joana”. Durante vários meses, a investigação procurou pistas e suspeitos de um eventual rapto, tendo chegado a deter um suspeito que havia demostrado “comportamentos estranhos”.
Tal como no caso do Serial Killer de Santa Comba Dão, Robert Murat, que vivia nas proximidades do local onde a família McCann passava férias, mostrou-se demasiadamente interessado e solícito ao oferecer os seus serviços como tradutor e ao fazer perguntas acerca das diligências que estariam a ser efetuadas.
Do conjunto de casos analisados, este foi o que recorreu à colheita de amostras biológicas
de mais indivíduos, mais diligências de busca e apreensão e exames periciais. Contudo, a cena de crime teria sido comprometida pela presença de muitas pessoas no apartamento alugado pelos McCann. Em finais de julho de 2007, e com o principal intuito de realizar buscas à residência e às viaturas do principal suspeito, Robert Murat, foi destacada uma equipa cinotécnica do Reino Unido, especializada na deteção de odores de vestígios hemáticos e cadavéricos. Os investigadores decidiram também usar os cães no apartamento de férias dos McCann e no carro que haviam alugado após o desaparecimento de Madeleine. Estas buscas levaram à recolha de vestígios no carro alugado pelo casal McCann e no apartamento onde passavam férias –diligências que foram filmadas. A equipa de investigação começou então a especular que o corpo da criança pudesse ter sido transportado após a sua morte no apartamento.
Não sendo possível efectuar recolha directa dos vestígios biológicos, os materiais onde a equipa cinotécnica deu indicação positiva para odor de cadáver e/ou sangue foram enviados para o Forensic Science Service em Inglaterra, onde foram analisados através da técnica de
Low Copy Number (também chamada Low Template DNA–LT-DNA)5.
Esta técnica foi alvo de controvérsia na altura em que se desenrolava o caso “Madeleine McCann”. Para mais detalhes ver Lawless (2012).
 
A 4 de setembro de 2007, a polícia portuguesa recebeu uma comunicação informal entre o laboratório que realizou as análises aos vestígios do apartamento e do carro –o Forensic Science Service– e a polícia de Leicester. O seu conteúdo abordava os resultados obtidos e, apesar da informalidade, estava longe de ser categórico. Apesar de uma das amostras ter revelado um perfil compatível em alguns componentes com o de Madeleine, dificilmente poderia ser interpretado –não só pela complexidade inerente à técnica de Low Copy Number–, mas também por causa das questões que levanta mesmo que se aceite que o dador da amostra foi Madeleine. A mensagem reencaminhada do laboratório inglês para a polícia de Leicester referia o seguinte:
What we need to consider, as scientists, is whether the match is genuine and legitimate (...) The individual components in Madeleine’s profile are not unique to her; it is the specific combination of 19 components that makes her profile unique above all others. Elements of Madeleine’s profile are also present within the profiles of many of the scientists here (...) It’s important to stress that 50% ofMadeleine’s profile will be shared with each parent (...) Therefore, we cannot answer the question: Is the match genuine or is it a chance match? (...) What questions will we never be able to answer with LCN DNA profiling? When was the DNA deposited? How was the DNA deposited? What body fluid(s) does the DNA originate from? Was a crime committed?(fls. 2618 do processo 201/07.0GALGS)6
A mensagem de correio eletrónico (email) encontra-se nos autos traduzida para português: “Aquilo que necessitamos considerar, como peritos, é se a correspondência é genuína e legítima (...) Os componentes individuais no perfil de Madeleine não são únicos para ela; é a combinação específica dos 19 componentes que faz o seu perfil único acima de todos os outros. É de acrescentar que estão presentes elementos do perfil de Madeleine nos perfis de muitos peritos de laboratório aqui em Birmingham, inclusivamente em mim. É importante sublinhar que 50% do perfil de Madeleine será partilhado com cada progenitor (...) Assim, não nos é possível responder à pergunta: a correspondência é genuína ou é uma correspondência por acaso? (...) A que questões nunca conseguiremos responder com a obtenção de perfis de ADN via LCN? Quando foi o ADN depositado? Como foi o ADN depositado? De que fluido(s) corporal(ais) é proveniente o ADN? Foi cometido um crime?” (fls. 2622 do processo 201/07.0GALGS).
O conteúdo deste email materializa o tipo de questões que deverão estar presentes na interpretação de prova e que equacionam a origem ou proveniência (source), atividade (activity) e crime (offence). Conforme se pode constatar, o laboratório inglês aconselha cautela na interpretação do perfil de DNA obtido. Porém, a mãe e o pai de Madeleine foram constituídos arguidos e inquiridos a 7 de setembro de 2007. Kate McCann foi confrontada com um grande número de questões face às quais manteve o seu direito, enquanto arguida, e possivelmente aconselhada pelo advogado presente no interrogatório, de não responder.
Algumas dessas perguntas pediam explicações para o facto de os cães terem sinalizado odores de sangue e cadáver em vários locais, e inclusive nas suas roupas, mas também para os vestígios biológicos recolhidos no carro e no apartamento, sendo afirmado que teria sido recolhido o “ADN da Madeleine” (fls. 2560 do processo 201/07.0GALGS). 
No entanto, esta era uma estratégia de risco que apostava na concretização de um enredo não muito diferente do caso “Joana”, em que a morte da criança é causada por familiares próximos. A exibição das imagens da inspeção cinotécnica e o confronto dos arguidos com a alegada existência do DNA de Madeleine McCann no carro alugado, pode ter tido como propósito exercer uma forma de pressão para suscitar uma confissão. Na sequência dos interrogatórios, o casal McCann ficou sujeito a termo de identidade e residência, tendo regressado a sua casa em Leicester onde permaneceu até ao arquivamento do processo.
(...)

6 Conclusão
Ao longo deste texto procurou-se descrever um contexto jurídico-legal, científico e social
com características particulares, embora estas possam não ser muito dissimilares das existentes em outras jurisdições, onde o processo criminal é conduzido pelo princípio acusatório, e onde as tecnologias de DNA vêm sendo usadas com crescente relevância e eficiência.
Começou por se abordar algumascaracterísticas e especificidades do DNA enquanto método de identificação forense, nomeadamente a sua natureza de classificação probabilística que se distingue da avaliação binária requerida de outras disciplinas forenses, bem como o ideário de objetividade e neutralidade que lhe é atribuído em função da projeção mediática da sua cientificidade e infalibilidade. A organização e regime jurídico dos serviços de ciência forense em Portugal acaba por reproduzir a noção de submissão simbólica do direito à ciência que referia Boaventura de Sousa Santos (2000), no sentido da adoção de um isomorfismo epistemológico por parte do direito, embora o conhecimento adquirido por esta via seja limitado. Não obstante os esforços para cientifização do trabalho policial, no decurso do inquérito criminal, observa-se a possibilidade de recurso a narrativas de enquadramento assentes na experiência e saberes profissionais que são suscetíveis de enviesar a interpretação e contextualização da prova de DNA.
A síntese e os excertos dos casos criminais analisados no presente texto tiveram como propósito ilustrar os diferentes modos e consequências dos usos das tecnologias de DNA ao serviço da investigação criminal, bem como os seus eventuais impactos em função de um enquadramento narrativo. Tendo em mente o intervalo temporal que situa o próprio desenvolvimento e aplicação das tecnologias de DNA, importa observar que estas podem ser determinantes na condução do inquérito e na produção de prova, conforme foi assinalado no caso do “Serial Killer de Santa Comba Dão”. Porém, são as instâncias em que um dado sentido narrativo se sobrepõe à produção e interpretação de evidência que se tornam mais preocupantes e atentatórias dos direitos individuais, como se constatou no exemplo do caso “Joana”. Em suma, argumentamos que a assunção da neutralidade de todos os intervenientes, judiciários ou laboratoriais, no decurso do processo criminal, e da observância do princípio acusatório, não deverá ser motivo para que os intervenientes não procurem ativamente assegurar esse estatuto de neutralidade. Designadamente, ao prevenir os enviesamentos cognitivos passíveis de ocorrer quando se parte de uma narrativa para a produção de prova.