L'instruction
est une phase facultative de la procédure commune dans le cadre des
procédures pénales, dirigée par le juge d'instruction, au terme de
laquelle il est décidé si l'enquête doit être close ou si elle doit
donner lieu à un jugement ( Article 286 du Code de procédure pénale -
CPP). Cette phase commence par la demande d’ouverture d’une instruction
(déposée par le défendeur ou l’assistant, dans les 20 jours suivant la
notification du parquet ou l’ordonnance de clôture de l’enquête), qui
peut être rejetée (article 287, N ° 3 du CPP), une ordonnance
d'ouverture de l'instruction étant ensuite émise (notifiée au Parquet, à
l'assistant, à l'accusé et à son défenseur).
L'instruction
est constituée par l'ensemble des actes que le juge entend mener à
bien, n'étant obligatoire que le débat contradictoire. Concernant
l'accomplissement de ces actes, certains sont de la compétence exclusive
du juge d'instruction (interrogatoire de l'accusé, interrogatoire de
témoins et autres que la loi lui confie exclusivement) tandis que
d'autres peuvent être délégués à la police judiciaire.
Le
débat contradictoire, dirigé par le juge d'instruction et auquel
participent le Ministère public, l'arguido (et son avocat) «vise à
permettre une discussion devant le juge, de manière orale et
contradictoire, pour déterminer si, du déroulement de l'enquête et de
l'instruction, il résulte des éléments de preuve et des éléments de
droit suffisants pour justifier de soumettre l'arguido à un procès.
(Article 298 du CPP).
La
phase d'instruction se termine par la rédaction d'une décision
d'instruction, qui peut être d'envoyer l'arguido devant un tribunal (le
juge entend que l'on vérifie les hypothèses dont dépend l'application
d'une sanction ou une mesure de sécurité dépend de l'accusé, raison pour
laquelle il est justifié de se soumettre l'accusé à un procès) ou une
ordonnance de non-mise en accusation (les hypothèses n'existant pas, il
n'est pas justifié de soumettre l'accusé à un procès).
Artigo 277.º - Arquivamento do inquérito
1
- O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do
inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter
verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou
de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se (...)
2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se (...)
Artigo 278.º - Intervenção hierárquica
1
- No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução
já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do
magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a
requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se
constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as
investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a
efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.
2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.
Artigo 279.º - Reabertura do inquérito
1
- Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só
pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os
fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de
arquivamento.
2 - Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.
2 - Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.
Jurisprudence
ACRL de 07-03-2018
Reabertura do inquérito. Acto inexistente, nulo ou irregular.
I. Os factos constantes nos inquéritos arquivados, não poderão
constar, no caso em apreço, da acusação por ofensa do princípio ne bis
in idem. O MP arquivou os inquéritos nos termos do art° 277° n° 2 do
CPP, ou seja procedeu ao chamado arquivamento por falta de prova, pelo
que o arquivamento não poderá considerar-se definitivo, no entanto,
atento o carácter excepcional da reabertura do inquérito, este não
poderá ser reaberto com base em quaisquer elementos e prova.
II. Tratando-se de ato respeitante ao inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao M° Público (art° 219° da CRP), terá de ser este magistrado que decide se, nesta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico.
III. A reabertura do inquérito é um acto não jurisdicional, e como tal não sujeito a recurso ou a controle judicial, sendo da exclusiva competência do MP.
II. Tratando-se de ato respeitante ao inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao M° Público (art° 219° da CRP), terá de ser este magistrado que decide se, nesta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico.
III. A reabertura do inquérito é um acto não jurisdicional, e como tal não sujeito a recurso ou a controle judicial, sendo da exclusiva competência do MP.