Citation

"Grâce à la liberté dans les communications, des groupes d’hommes de même nature pourront se réunir et fonder des communautés. Les nations seront dépassées" - Friedrich Nietzsche (Fragments posthumes XIII-883)

15 - AVR 27 - Trib. 1ère Inst. - Sentence (3)



Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos e dos oportunamente levados à base instrutória/temas da prova não se provou, nomeadamente:
a) Que o preço de capa do livro Maddie, A Verdade da Mentira em Portugal seja de €13,80, IVA incluído;
b) Que o réu Gonçalo Amaral tivesse auferido com a venda da edição portuguesa do livro Maddie, A Verdade da Mentira quantia não inferior a €621.000,00;
c) Que o réu Gonçalo Amaral tivesse auferido com a venda das edições em língua estrangeira do livro quantia não inferior a €498.750,00;
d) Que o livro tivesse sido comercializado no Brasil pela ré Guerra e Paz, Editores, SA;
e) Que o DVD tenha o preço de capa de € 6,00;
f) Que o réu Gonçalo Amaral tivesse auferido com a venda do DVD quantia não inferior a €112.500,00;
g) Que o DVD tivesse sido editado e as cópias editadas tivessem sido comercializadas pela ré VC. – Valentim de Carvalho – Filmes, Audiovisuais, SA;
h) Que a ré VC. – Valentim de Carvalho – Filmes, Audiovisuais, SA já tivesse colocado disponível o DVD, em versão inglesa, para entrega imediata através de encomenda pela internet;

Facts not proven
Were not proved any other facts and from those brought on time to the instruction basis/ proof topics have not been proven in particular :
a) that the cover price of the book Maddie - The Truth of the Lie in Portugal is of € 13,80, VAT included,
b ) that the defendant Gonçalo Amaral had earned from the sale of the Portuguese edition of the book Maddie - The Truth of the Lie an amount not less than 621.000 €,
c ) that the defendant Gonçalo Amaral had earned from the sale of editions of the book in foreign languages an amount not less than 498,750 €,
d ) that the book had been sold in Brazil by the defendant Guerra e Paz, Editores, SA
e) that the DVD has a cover price of € 6 €,
f ) that the defendant Gonçalo Amaral had earned by selling the DVD an amount not less than 112.500 €
g) that the DVD had been edited and the edited copies had been sold by the defendant VC-Valentim de Carvalho- Movies, Audiovisual, SA,
h ) that the defendant Valentim de Carvalho-Movies , Audiovisual, SA had already put the DVD available in English version, for immediate delivery through order on the web,

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i) Que por causa das afirmações do réu Gonçalo Amaral no livro, no documentário e na entrevista ao Correio da Manhã, a Polícia Judiciária tivesse deixado de recolher informação e de investigar o desaparecimento de Madeleine MacCann;
j) Que por causa das afirmações do réu Gonçalo Amaral no livro, no documentário e na entrevista ao Correio da Manhã, os autores Kate MacCann e Gerald MacCann se encontrem totalmente destruídos, de um ponto de vista moral, social, ético, sentimental, familiar, muito para além da dor que a ausência da sua filha lhes provoca;
k) Que nomeadamente por causa das afirmações do réu Gonçalo Amaral no livro, no documentário e na entrevista ao Correio da Manhã, a autora Kate MacCann se encontre mergulhada numa depressão grave e profunda, que já a fez declarar publicamente “Queria estar em coma, para aliviar a dor”;
l) Que o réu Gonçalo Amaral tivesse ficado na situação de aposentado da Polícia Judiciária a partir de 1.6.2008;
m) Que o inquérito criminal tivesse sido reaberto pelo surgimento de novas provas;
n) Que a atenção da comunicação social e das pessoas em geral tivesse diminuído com a publicação do livro do réu Gonçalo Amaral.

i) that because of the defendant Gonçalo Amaral's statements in the book, the documentary and the interview with the Correio da Manhã, the Judicial Police had ceased to collect information and to investigate the disappearance of Madeleine McCann ;
j) that because of the defendant Gonçalo Amaral's statements in the book, the documentary and the interview with the Correio da Manhã, the claimants Kate and Gerald McCann find themselves completely destroyed, from a point of vie moral, social, ethical, sentimental, family, far beyond the pain that the absence of his daughter causes them,
k) that in particular because of the defendant Gonçalo Amaral's statements in the book, the documentary and the interview with the Correio da Manhã, the claimant Kate McCann finds herself immersed in a serious and deep depression, which has already made her declare publicly I'd like to be in a coma, to relieve pain,
l ) that the defendant Gonçalo Amaral had been retired of the Judicial Police from 1.6.2008 ;
m ) that the criminal investigation had been reopened by the emergence of new evidence,
n) that the attention of the media and people in general had decreased with the publication of the defendant Gonçalo Amaral's book .


Motivação

A motivação da convicção positiva e negativa consta da decisão autónoma da matéria de facto, reproduzida em acta da audiência final, para a qual se remete.

Questões a decidir

Face aos pedidos formulados, a decisão de mérito depende essencialmente da resposta à seguinte questão:
– O livro escrito pelo réu Gonçalo Amaral, a adaptação desse livro para o audiovisual (doravante, por simplicidade, “documentário”) e a entrevista dada pelo mesmo réu são ilícitos/ antijurídicos nos termos do art. 484º do Código de Processo Civil.
Na tentativa de resposta serão percorridos os seguintes níveis de discussão :
I. O conteúdo do livro, documentário e entrevista.
II. O conflito, no caso concreto, entre a liberdade de expressão e o direito ao bom-nome e reputação dos autores.
Caso se conclua pela ilicitude, importará que se estabeleça: 

Motivation
The motivation for the positive and negative conviction is contained in the autonomous decision of the matter of facts (matéria de prova), reproduced in the minutes of the final hearing, to which reference is made.


Matters to be decided
In view of the requests made, the decision on the merit essentially depends on the answer to the following question :
- Are the book written by the defendant Goncalo Amaral, the adaptation of this book for the audiovisual documentary and the interview given by the same defendant illicit /anti-juridical according to article 484°
(14) of the CPC.
In response attempt will travel the following discussion levels :
I. the content of the book, the documentary and the interview.
II . The conflict in this case between freedom of expression and the right to good name and reputation of the claimants.
If the conclusion is unlawfulness, it will matter to establish : 


  
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III. Se foram provados danos que se encontrem para com os factos ilícitos numa relação de causalidade e, na afirmativa, qual o montante pelos quais devem ser compensados.
IV. Se os pedidos formulados pelos autores na acção apensada são adequados à remoção dos efeitos dos ilícitos cometidos.
Importará finalmente, encerrando a discussão, que se analisem as condutas processuais das partes à luz das premissas da litigância de má-fé.

III. If damages have been proven that are in a causal relationship with the unlawful acts and, if so , what is the amount with which they should be compensated.
IV. If the claims made by the plaintiffs in the appended action are appropriate for removing the effects of the committed crimes.
Finally it will be important to close the discussion with analyses of the procedural conducts of the parties in the light of the premises of bad faith litigation.


Direito
I.
Iniciando a discussão, de forma lógica e cronológica, pela análise do livro, releva desde logo estabelecer que não está em causa um escrito de conteúdo informativo.
Efectivamente, não se encontra no livro o relato, despojado e simples, dos factos do inquérito que correu termos para o apuramento das circunstâncias do desaparecimento da menor Madeleine MacCann no dia 3 de Maio de 2007, caso em que nenhum valor acrescentado o mesmo traria à cópia parcial da investigação que a Procuradoria-Geral da República fez distribuir pela Comunicação Social após o arquivamento do inquérito (nºs 65 e 66 da factualidade provada).
O livro é a manifestação de uma opinião, compreendendo a narração das ilações que o seu autor retira dos meios de obtenção da prova produzidos na investigação, em ordem a formular uma tese, uma hipótese de verificação dos factos.
A tese é, sinteticamente, a de que não ocorreu um rapto da menor, contrariamente àquela que foi a premissa inicial da investigação criminal e ao que os pais da criança sustentam até à actualidade. Ocorreu, sim, a morte acidental da criança no apartamento do empreendimento turístico, seguida do encobrimento desse evento através da ocultação do seu cadáver e da simulação do referido crime, levados a cabo pelos autores Gerald e Kate MacCann.
Percorrido o texto do livro é-se conduzido pelos dias da investigação desde a notícia do crime, salientando o seu autor, a propósito de cada avanço da linha de tempo, os vários indícios que se oferecem no sentido da referida tese – entre outros, 
- a falta de sinais de arrombamento do quarto e de impressões digitais estranhas aos utilizadores do apartamento (págs. 44 e 48), 
- a presença da imprensa alertada pelo grupo de amigos do casal (pág. 48), 
- o facto de a testemunha-chave Jane Tanner afirmar o avistamento do “pseudo-raptor” (sic) quando dois outros intervenientes, no mesmo local, nada viram (pág. 51), 
- as inconsistências dos depoimentos e as incoerências desses meios de prova entre si (págs. 53, 57, 59, 144), 
- os depoimentos da família Smith (pág. 115) e 
- os indícios recolhidos pela equipa cinotécnica (pág. 157, 162, 167).

 Law
I.
Starting the discussion in a logical and chronological order through book analysis, one immediately establishes that the issue is not a text with informative content.
In fact, one doesn't find in the book reported in a stripped and simple way the facts of the investigation that intended to clear the circumstances of the disappearance of the minor Madeleine McCann on May 3, 2007. No added value is brought to the partial copy of the investigation that the Attorney General's Office did distribute for Social Communication after the closure of the investigation (paragraphs 65 and 66 of proven facts).
The book is the expression of an opinion, including the account of the conclusions that the author draws from the means of obtaining evidence produced in the investigation in order to formulate a thesis, an hypothesis of verifying of the facts.
The thesis is synthetically that there was no kidnapping of the minor, contrary to the initial premise of the criminal investigation which is what the child's parents maintain up to now. What happened was the accidental death of the child in flat of the tourist resort, then the cover up of this event through the concealment of her corpse and the simulation of the referred crime, carried out by the claimants Gerald and Kate McCann.
Going through the book, one is driven from the days of the investigation since the crime was known. The author underlines, at each step of the timeline, the various indices that present a match with the referred thesis - among others, 

- the lack of bedroom break-in signs and of strange fingerprints (pp. 44 and 48), 
- the presence of the press alerted by the group of friends of the couple (p. 48), 
- the fact that the key witness Jane Tanner affirmed the sighting of the "pseudo-raptor" (sic) when two other protagonists, in the same place, saw nothing (p. 51), 
- the inconsistencies of the statements and discrepancies of those elements of proof between themselves (p. 53, 57, 59, 144),
- the statements of the Smith family (p. 115) and 
- the evidence collected by the K9 team (p. 157, 162, 167).


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Uma primeira conclusão é que se o livro trata de uma hipótese de verificação dos factos ou da opinião do seu autor sobre a forma como devem ser lidos os indícios recolhidos na investigação, não há que falar em falsidade, factos inverídicos, assim como não tem, salvo melhor juízo, cabimento a discussão da “exceptio veritatis”.
Os meios de obtenção da prova e os indícios referidos no livro são os do inquérito criminal, tendo resultado a esse propósito demonstrado que os factos de que aquele se ocupa (assim como aqueles referidos no documentário e na entrevista), quando relativos à investigação criminal, são, na sua maioria, factos ocorridos ou documentados no inquérito (nº 80 da matéria provada).



A first conclusion is that if the book is about an hypothetical verification of the facts or about the opinion of the author on how the evidence collected in the investigation should be read, one shouldn't speak of falsehood, untrue facts, and it doesn't make sense, without a better understanding, to discuss the "exceptio veritatis" (15).
The means of obtaining evidence and the evidence referred to in the book are those of the criminal investigation and most of the facts that the book is concerned with (as well as those referred to in the documentary and interview), when related to the criminal investigation, are mostly facts that occurred or are documented in the investigation (No. 80 of the materia provada).


Discute-se, pois, na acção, a nosso ver, o exercício do direito de opinião do réu naquele contexto.
Essa natureza de opinião está, de resto, bem patente nas conclusões finais do livro, quando o autor do mesmo afirma: “Para mim e para os investigadores que comigo trabalharam no caso até Outubro de 2007, os resultados a que chegámos foram os seguintes : 
1. A menor Madeleine MacCann morreu no apartamento 5-A do Ocean Club, da Vila da Luz, na noite de 3 de Maio de 2007;
2. Ocorreu uma simulação de rapto;
3. Kate Healy e Gerald MacCann são suspeitos de envolvimento na ocultação do cadáver da sua filha;
4. A morte poderá ter sobrevindo em resultado de um trágico acidente.
5.Existem indícios de negligência na guarda e segurança dos filhos “ (nº 24, sublinhado nosso).

In our view, the issue, in this trial, is the exercise of the right of opinion by the defendant in that context.
This kind of view is, moreover, evident in the final conclusions of the book when the author himself says: "For me and for detective inspectors who worked with me on the case up to October 2007, the results we have reached are as follows:
1. The minor Madeleine McCann died in apartment 5a of the Ocean Club, in Vila da Luz on the night of May 3, 2007;
2. A kidnapping simulation occurred;
3. Kate Healy and Gerald McCann are suspected of involvement in hiding the corpse of their daughter;
4. Death may have resulted from a tragic accident.
5.There are evidence of negligence in the guard and safety of the children "(# 24).


A entrevista dada pelo réu Gonçalo Amaral ao jornal Correio da Manhã e que foi levada à edição de 24 de Julho de 2008 é uma forma de publicitar o livro e, consequentemente, a tese no mesmo expendida. Nela o réu reafirma a referida tese em tantas proposições quantas as questões que lhe são colocadas: 
A menina morreu no apartament.
0s testemunhos de Jane Tanner e de Kate MacCann não são credíveis.
Há indícios da simulação de crime; 
Houve ocultação do corpo (nº 48).
O documentário desenvolve a referida opinião de forma mais apelativa, como é próprio do suporte audiovisual, dando-lhe uma aparência de reconstituição policial dos factos.

The interview given by Gonçalo Amaral to the newspaper Correio da Manhã and was published in the edition of July 24, 2008 is a way to advertise the book and therefore the thesis developed in it. Here the defendant reaffirms that thesis in so many answers as questions put to him : 
1 The girl died in the apartment.
2 The testimonies of Jane Tanner and Kate McCann are not credible.
3 There are indices of crime simulation.
4 There was concealment of the body. ( 48 ).
The documentary develops the referred opinion in a more appealing way, as it is proper to the audiovisual support, giving it an appearance of police reconstruction of the facts.



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Avança-se da expressão de uma opinião para a tentativa de provar uma tese. É o réu Gonçalo Amaral que o diz, enquanto narrador, no início do programa: 
(…) Nos próximos 50 minutos, vou provar que a criança não foi raptada e que morreu no apartamento de férias na Praia da Luz. (nº 41, sublinhado nosso).
No documentário, essa tese afirma-se claramente como a contraversão da hipótese de rapto, como a alternativa verdadeira a esta e ao arquivamento do inquérito por falta de prova. Por isso o repto é 
Descubra toda a verdade sobre o que se passou naquele dia. Uma morte que muita gente quer encobrir
acabando o réu a concluir 
Tenho a certeza que de esta verdade [a de que Madeleine MacCann morreu no apartamento] um dia será apurada. A investigação foi brutalmente interrompida e houve um arquivamento político e precipitado. Há quem esconda a verdade, mas mais tarde ou cedo, o verniz vai estalar e as revelações vão surgir. Só então haverá justiça para Madeleine MacCann. (nºs 41 e 42).

 It steps from the expression of an opinion to the attempt to prove a thesis. It is the defendant Gonçalo Amaral who says it, while the narrator at the beginning of the program: 
(...) In the next 50 minutes I will prove that the child was not abducted and died in the holiday apartment in Praia da Luz. (No. 41).
In the documentary, this thesis is clearly stated as the contra-narrative of the abduction hypothesis, as the real alternative to it and to the shelving of the investigation for lack of evidence. This is why the challenge is 
Discover the truth about what happened that day. A death that many people want to cover up
ending the defendant with the conclusion 
I am sure that this fact [Madeleine McCann died in the apartment] on day will be revealed. The investigation was brutally interrupted and there was a political and precipitated shelving. Some hide the truth, but later or earlier, the varnish will crack and the revelations will emerge. Only then there will be justice for Madeleine McCann. (paragraphs 41 and 42).

Em qualquer dos suportes – livro, entrevista, documentário – procura-se que a tese de facto expendida seja apreendida como a versão real dos factos, por contraponto à teoria do rapto sustentada inicialmente na investigação e mediatizada pelos autores Kate e Gerald MacCann. A mesma tese é sustentada ainda como a verdade que se oculta por detrás de um arquivamento determinado por motivos políticos e por subserviência às autoridades britânicas.
É esse, afigura-se, o sentido que o leitor médio confere ao título Maddie a Verdade da Mentira, sendo a “verdade” a tese do livro e a “mentira” a versão do rapto.
Ora, a tese de que a menor faleceu acidentalmente no apartamento e que esse facto foi ocultado pelos pais, que difundiram e alimentaram, para o iludir, uma hipótese de rapto, não é uma novidade do livro, da entrevista ou do documentário.
Essa teoria dos factos provém da própria investigação, está plasmada no relatório do Inspector-Chefe Tavares de Almeida (nº 9), foi uma linha prosseguida no inquérito (nºs 10 e 11), determinou a constituição dos autores Kate e Gerald MacCann como arguidos e foi colocada ao alcance da Comunicação Social, e logo do público em geral, através da disponibilização da cópia do inquérito (nºs 65 e 66).

In either supports - book, interview, documentary - the presented thesis aims to be perceived as the real narrative of events, compared with the initially sustained in the investigation and by the claimants mediated abduction theory. The same thesis is still held as the truth that is hidden behind a shelving determined by political reasons and subservience to the British authorities .
It is that, it appears , the meaning that the average reader attributes to the title Maddie, the Truth of the Lie, the "truth"being the thesis of the book and the "lie" the abduction narrative.
Now the thesis that the minor died accidentally in the apartment and that this fact was hidden by her parents, who spread and fed, in order to deceive, an hypothesis of abduction, is not new, there's nothing new neither in the book, in the interview or in the documentary.
This theory of the facts comes from the own investigation, it is shaped in the Chief Inspector Tavares de Almeida's report (No. 9), it was an avenue pursued by the investigation ( paragraphs 10 and 11), it determined the constitution of the claimants Gerald and Kate McCann as arguidos and was put within the reach of the media, and soon of the general public through a copy of the inquest ( paragraphs 65 and 66).


Questiona-se então qual a diferença entre afirmar-se, como se fez a determinado passo da investigação ou como fazem vários comentadores, que existem indícios de morte acidental, de ocultação do cadáver e de simulação de crime e sustentar-se essa opinião como o fez o réu Gonçalo Amaral naqueles três suportes.
Existem um aspecto que se destaca nessa comparação e ele é a relação particular entre o réu Gonçalo Amaral e a investigação. 
One wonders then what is the difference between 1) asserting – as it was done at a certain step of the investigation or as many commentators do – that there are indices of accidental death, concealment of the corpse and simulation of crime and 2) supporting this view as did the defendant Goncalo Amaral in those three mediums.
There is one aspect that stands out in this comparison and it is the particular relationship between the defendant Gonçalo Amaral and the investigation. 



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O referido réu não está para o inquérito como um mero comentador do “fait-divers” criminal, um escritor de intrigas policiais ou um criminologista. Para os efeitos que nos ocupam e no que obviamente contribui para a autoridade e credibilidade da sua opinião, o réu foi o coordenador da investigação criminal do desaparecimento de Madeleine MacCann entre o dia desse evento e 2 de Outubro de 2007. É esse particular aspecto conjugado com outros que dele são acessórios – como é a coincidência temporal entre o arquivamento do inquérito, de um lado, e o lançamento do livro, publicação da entrevista e venda do livro, de outro – (são aspectos) que fazem parte da discussão sobre o modo de resolver, no caso concreto, o conflito entre o direito do réu e os direitos dos autores (16)

The defendant is not referred to the investigation as a mere commentator of the criminal " fait divers", a writer of police intrigues or a criminologist. Considering the matter in question here and what obviously contributes to the authority and credibility of his opinion, the defendant was the coordinator of the criminal investigation into the disappearance of Madeleine McCann from the day of the event up to 2 October 2007. It is this particular aspect conjugated with others that are appurtenances - as is the time coincidence between the shelving of the investigation on the one hand, and the launch of the book, the interview and selling of the book on the other – (are aspects that are)
(16) part of the discussion on how to solve, in this case, the conflict between the right of the defendant and the rights of the claimants.

II. 
No cerne da acção está uma situação de conflito prático entre os direitos ao bom nome e reputação dos autores Kate e Gerald MacCann (atravessados pela presunção de inocência de que nunca deixaram de beneficiar) e a liberdade de expressão do réu Gonçalo Amaral, na concreta vertente do direito à opinião que lhe assiste.
A protecção legal desses direitos dos autores tem a sua sede primeira na Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo art. 12º preceitua que ninguém sofrerá, entre outros, ataques à sua honra e reputação, estipulando que contra esses ataques toda a pessoa tenha direito à protecção da lei.
Logo, porém, do art. 16º (17) dessa DUDH magna resulta, com igual tutela, que
Todo o indivíduo tem direito a não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. 
O critério de harmonização dos diversos direitos consagrados resulta do respectivo art. 29º, nº 2, ao preceituar que 
No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
II
At the centre of this trial, there is a conflict between two existing rights, the right to good name and reputation of the claimants (through the presumption of innocence that they always were entitled to) and the right of freedom of expression of the defendant, in the concrete field of the right to opinion he is entitled to.
The legal protection of such rights of the claimants is based on the Universal Declaration of Human Rights, of which the article 12 (18) states that no one will suffer, among others, attacks upon one's honor and reputation, stipulating that against such attacks anyone is entitled to the protection the law.
However, the article 16
of this UDHR states, with equal protection, that 
Everyone has the right not to be troubled because of their opinions and the right to seek, receive and spread, regardless of frontiers, informations and ideas through any medium of expression.
The criteria of harmonization of the various consecrated rights results of the following artº 29, paragraph 2, which states that 
in the exercise of these rights and the enjoyment of these freedoms, everyone is only submitted to the limitations established by law in order exclusively to promote the recognition and the respect of the rights and freedoms of the others and to meet the fair requirements of morals, public order and general welfare in a democratic society. 

Também da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais decorre a tutela de ambos os direitos.
Lê-se no nº 1 do respectivo art. 10º: 
Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
Also from the European Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms results the protection of both rights .
Article 10-1 states : 
Everyone has the right to freedom of expression. This right shall include freedom to hold opinions and to receive and impart information and ideas without interference by public authority and regardless of frontiers. This article shall not prevent States from requiring the licensing of broadcasting, television or cinema enterprises.

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Sem embargo da liberdade de expressão afirmada nesse normativo e da proibição de qualquer ingerência na mesma por parte das autoridades pública de cada país, o nº 2 do mesmo artigo estabelece que 
o exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

In spite of the freedom of expression affirmed in this norm and of the prohibition of any interference in it by public authorities of each country, the paragraph 2 of the same article states that 

the exercise of these freedoms, since it carries with it duties and responsibilities, may be subject to such formalities, conditions, restrictions or penalties as are prescribed by law and are necessary in a democratic society, in the interests of national security, territorial integrity or public safety, for the prevention of disorder or crime, for the protection of health or morals, for the protection of the reputation or rights of others, for preventing the disclosure of information received in confidence, or for maintaining the authority and impartiality of the judiciary.

A mesma Convenção consagra no nº 2 do seu art. 6º um dos pilares fundamentais das sociedades regidas pelos princípios do Estado de Direito democrático, estabelecendo que 
Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
Como se verá adiante, a actividade do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na interpretação e precipitação no caso concreto dessas normas revela-se particularmente importante [retenha-se ainda o princípio de recepção do direito internacional no Direito português, no nº 1 do art. 8º da Constituição da Republica Portuguesa].

The same Convention consecrates in the art. 6-2 one of the fundamental pillars of societies governed by the principles of the democratic State of Law, establishing that 
Everyone charged with a criminal offense shall be presumed innocent until proved guilty according to law.
As it will appear below, the activity of the European Court of Human Rights in interpreting and precipitating in the concrete case of those standards reveals to be particularly important [retain up yet the principle of the reception of the international law into Portuguese law, in article 8-1 (19) of the Constitution of the Portuguese Republic].

A Constituição da República Portuguesa tutela os direitos em análise no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, parte que é dos direitos fundamentais.
Dispõe, com efeito, o art. 26-1, desse diploma, sob a epígrafe “outros direitos pessoais” que 
a todos são reconhecidos os direitos (…) ao bom nome e reputação (…).
Porém, logo no mesmo diploma fundamental e com igual dignidade, se tutela, no artº 37º, a liberdade de expressão, preceituando o respectivo nº 1 que 
Todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
Sem embargo da valia dessa liberdade fundamental, o nº 3 do mesmo art. 37º refere-se às infracções cometidas no seu exercício, remetendo-as para o foro dos princípios gerais do Direito Criminal e do ilícito de mera ordenação social, enquanto o nº 4 aponta claramente para os limites a que a mesma liberdade pode estar sujeita, reconhecendo 
a todas as pessoas, singulares ou colectivas (…) em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
The Portuguese Constitution protects the rights analyzed in the chapter on rights, freedoms and personal guarantees, which is part of fundamental rights.
Indeed the article 26-1
(20) of that legal document, under the heading "other personal rights", states that 
to all are recognized rights ( ... ) to good name and reputation ( ... ).
However, in the same fundamental legal document and with equal dignity, the article 37 establishes the protection of the freedom of expression, stating its paragraph 1 that 
Everyone has the right to freely express and divulge their thoughts by words, images or by any other means, as well as the right to inform, to seek information and be informed without hindrance or discrimination.
In spite of the value of this fundamental freedom, the paragraph 3 of the same article 37  (21) refers to offenses committed in the exercise of this freedom by handing them over to the area of the general principles of criminal law and of the unlawful regarding simple social order, while paragraph 4 points clearly to the limits which the same freedom may be subject to, recognizing 
to all persons, private or collective ( ... ) under conditions of equality and effectiveness , the right to reply and rectify as well as the right to be compensated for damages suffered.

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Glosando o referido nº 3 do preceito escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira 
Do nº 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. A liberdade de expressão e de informação não pode efectivamente prevalecer sobre os direitos fundamentais dos cidadãos ao bom nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da vida privada (…)” [Constituição da República Portuguesa, itálico nosso].
Ainda no texto constitucional e também com interesse para o caso dos autos, é tutelada a liberdade de imprensa, sendo um dos seus expoentes máximos “a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores” [art. 38º, nº 2, alínea a)].
Refira-se que o próprio texto constitucional fornece o critério para dirimir o eventual conflito entre direitos fundamentais, ao estabelecer no art. 18º, nº 2 que 
as restrições legais a esses direitos devem (…) limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Também a Constituição acolheu a presunção de inocência como uma das garantias do processo criminal (nº 2 do art. 32º).
Sob a égide da lei ordinária, o art. 70º do Código Civil consagra a tutela geral da personalidade, declarando que 
A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua integridade física ou moral.
Por outro lado, ainda naquela lei civil, dispõe genericamente o art. 483º que 
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”
e o art. 484º especificamente consagra que 
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.

Glossing the said paragraph 3, Vital Moreira and Gomes Canotilho write : 
From # 3 results, however, that there are certain limits to the exercise of the right to freely express and divulge one's thoughts. The freedom of expression and information can not actually take precedence over the fundamental rights of citizens to good name and reputation, to moral integrity, to privacy ( ... ) " [Constitution of the Portuguese Republic] .
In the Constitution and also interesting for the present case, is also protected the freedom of the press, being one of its greatest exponents "the freedom of expression and creativity for journalists and collaborators" [art. 38, paragraph 2, alinea a)(22)] .
It should be noted that the Constitution itself provides the criteria to resolve the eventual conflict between fundamental rights by establishing in article 18, paragraph 2 that
The legal restrictions on these rights must "(...) be limited to what is necessary to protect other rights or constitutionally protected interests. 
The Constitution also welcomed the presumption of innocence as one of the guarantees of the criminal case (article 32-2 (23)).
Under the aegis of ordinary law, the article 70 of the Civil Code establishes the general protection of personality, stating that 
The law protects individuals against any illegal offense or threat of offense to their physical or moral integrity.
On the other hand, still in that CC, the article 483 generically states that 
Anyone who, intentionally or recklessly, unlawfully violates the rights of others or any legal disposition intending to protect interests of others has to compensate the injured party for damages resulting from violation.
and the art. 484º specifically establishes that 
anyone who claims or spreads a fact capable of harming the credit or the good name of any person, private or collective, is liable for the damages suffered.

Ensinam a este propósito Pires de Lima e Antunes Varela 
Exista ou não, por parte das pessoas singulares ou colectivas, um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome, considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los, nos termos prescritos. Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contando que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade (…) [CC anotado, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 486, itálico nosso].

In this regard Pires de Lima and Antunes Varela teach that 
Whether exists or not, by private or collective persons, a subjective right to credit and good name, a behaviour that threatens to cause them harm, in the prescribed terms, is considered as expressly anti-juridical. Never mind that the stated or disclosed fact corresponds to the truth or not, as long as it likely can, given the circumstances of the case, reduce the confidence in the ability and willingness of the person to fulfil their obligations (loss of credit) or shake the prestige that the person enjoys or the good image the person has (loss of good name) in the social environment in which the person lives or carries on their business ( ... )  [CC noted , Vol . I, Coimbra Editora , p. 486].

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Também o Código Civil contém uma norma sobre conflitos de direitos, apontando os nºs 1 e 2 do artº 335º duas regras fundamentais a esse propósito, a saber:
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer deles.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.

The Civil Code also contains a norm on conflict of rights, the article 335-1 and -2 pointing, to two fundamental rules in this regard , namely:
1 . Having a collision of rights, equal or of the same kind, the holders (of those rights) should give in to the extent of the necessary for all (the rights) producing their effect without major detriment for any of them .
2. If the rights are unequal or of a different kind, prevails the one that should be considered superior.

Sendo este o traçado genérico da lei aplicável à decisão da questão colocada da acção, importa conhecer o modo como os Tribunais Superiores enquadram e solucionam o conflito de direitos em análise, começando pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cuja jurisprudência é particularmente laboriosa e interessante nesta matéria.
Retém-se da mesma jurisprudência que contrariamente à corrente tradicional dos tribunais superiores portugueses, não é aceite, por princípio, o primado do direito à honra e ao bom nome sobre a liberdade de expressão/liberdade de imprensa [são exemplificativos dessa linha tradicional, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 (24) de Fevereiro de 2002 e 7 de Março de 2002, prolatados nas revistas nºs 3379/01 e 184/02, da 1ª e 7ª secções] (25).
Bem diversamente, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem faz preponderar a liberdade de expressão e de imprensa, admitindo estritas restrições às mesmas, sobretudo, quando está em causa o debate de matérias de interesse público.


This being the general outline of the law applicable to the decision arisen in this trial, it is important to know how the Superior Courts fall and solve the conflict of between the contemplated rights, starting with the European Court of Human Rights, of which the jurisprudence is particularly industrious and interesting in this matter.
From this same jurisprudence one retains that in contrast to the traditional current of the Portuguese higher courts, this court does not accept, in principle, the priority of the right to honour and good over the freedom of expression / freedom of the press [are examples of this traditional line, among others, the Supreme Court of Justice Rulings of 14 February 2002
(24) and 7 March 2002, reported in reviews N° 3379/01 and 184/02, of the 1st and 7th sections](25).
Very differently, according to the jurisprudence of the European Court of Human Rights freedom of speech and press prevails, admitting strict restrictions, especially when is at stake the debate of matters of public interest.


Assim, essa jurisprudência segue um enunciado de ideias com o seguinte núcleo essencial: (i) a liberdade de expressão é um postulado da sociedade democrática e do Estado de Direito, sendo a base do pluralismo, da tolerância e da abertura de espírito necessários ao progresso desse tipo de sociedades e ao desenvolvimento individual dos seus membros; 
(ii) as limitações à liberdade de expressão devem estar previstas na lei, prosseguirem um fim legítimo e serem necessárias numa sociedade democrática; 
(iii) quando no debate de questões de interesse público a possibilidade de restrições da liberdade de expressão é particularmente limitada; 
(iv) os políticos, as figuras públicas e os funcionários superiores da administração pública, quando no exercício das suas funções, estão sujeitos a limites de crítica mais alargados do que os particulares, 
(v) na sindicância dos limites da liberdade de expressão devem distinguir-se as afirmações de facto dos juízos de valor, as afirmações dirigidas às opiniões do adversários por contraposição aos juízos sobre a pessoa desses adversários e aquilo que é crítica do que constitui insulto e 
(vi) a imprensa tem o dever de transmitir informações e ideias sobre matérias de interesse público e ao fazê-lo é-lhe permitido recorrer a uma certa dose de exagero, mesmo de provocação 
Thus, this jurisprudence deals with an utterance of ideas with the following essential core: (i) freedom of expression is a postulate of a democratic society and of a State of law, being the basis of pluralism, tolerance and open-mindedness necessary to progress in this kind of societies and to the individual development of its members; 
(ii) the limitations to freedom of expression must be anticipated by law, pursue a legitimate aim and be necessary in a democratic society; 
(iii) in debates of matters of public interest the possibility of restrictions on freedom of expression is particularly limited; 
(iv) the politicians, public figures and senior officials of public administration, when exercising their functions, are subject to wider limits of critic than individuals, 
(v) considering the limits of freedom of expression, one should distinguish between factual assertions and value judgments, between statements addressed to the opinions of the opponents as opposed to judgments ad hominem and between what is critic and what is insult and 
(vi) the press has the duty to impart information and ideas on matters of public interest and in doing so is allowed to a certain amount of exaggeration, even of provocation


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[cfr., entre muitos outros, os Processos Smolorz c. Polónia (26), Thoma c. Luxemburgo (27) e Palomo Sânchez e Outros c. a Espanha, podendo ler-se um enunciado exaustivo das linhas de orientação fundamentais daquele Tribunal no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Fevereiro de 2012, de que foi Relator o Exmo. Desembargador Rijo Ferreira, disponível aqui].

[cfr., among many others, the Smolorz Processes c. Poland  (26) : Thoma c. Luxembourg (27) and Palomo Sanchez and Others v. Spain (28), can read an exhaustive statement of the fundamental guidelines (29) that the learned Court Judgment of the Lisbon Overview of February 14, 2012, that was the Rapporteur Hon. Judge Rijo Ferreira, available here].

A jurisprudência nacional mais recente vem fazendo eco destas linhas orientadoras, salientando a importância dos arestos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na concretização da fronteira entre a liberdade de expressão e os direitos à honra e bom nome dos visados e o contributo que os mesmos dão para a solução de cada conflito concreto entre os dois direitos.
Nesse sentido, lê-se no Acórdão de 7 de Fevereiro de 2008 
[Da] posição do TEDH, parece-nos resultar uma imposição no modo de pensar. Não se justifica que se pense, logo à partida, sobre se determinada peça jornalística ofende alguém. Deverá, antes, partir-se da liberdade de que gozam o ou os respectivos autores. Só, depois, se deve indagar se se justifica – atentos os critérios referenciais acabados de referir, com inclusão duma margem de apreciação própria por parte dos órgãos internos de cada um dos Estados signatários da Convenção – a ingerência restritiva no campo dessa mesma liberdade e a consequente ida para as sanções legais.
Isto não significa, todavia – a nosso ver – que não assumam intensa relevância os casos em que se justifica tal ingerência restritiva. Basta ler-se esse nº 2 do artigo 10º e ponderar-se o que ele contém em termos de valores essenciais ao ser humano» [Revista nº 4403/07 da 2ª Secção, podendo ler-se no mesmo sentido o Acórdão de 12 de Março de 2009 na revista nºs 2972/08].

The most recent national jurisprudence is echoing these guidelines, stressing the importance of the decisions of the European Court of Human Rights in implementing the boundary between freedom of expression and the rights to honour and good name of the concerned persons and the contribution of those decisions in resolving each particular conflict between the two rights.
In this sense, the Judgment of February 7, 2008
(30) says 
It seems to us that the position of the ECHR results in an imposition on the way of thinking. There is no justification to think, from the outset, on whether a journalistic piece offends someone. It should rather start from the freedom that the respective authors enjoy. Only then one should seek whether is justified – in respect ot the referential criteria mentioned above, with the inclusion of a margin of proper appreciation by the internal organs of each of the Convention's signatory States - the restrictive interference in the field of that same freedom and the consequent move to legal sanctions.
This does not mean, however - in our view - that the cases in which such a restrictive interference is justified aren't intensely relevant. It is enough to read Article 10-2 (31) to weight what it contains in terms of essential values ​​for human beings "[Review No. 4403/07 of 2nd Section. In the same sense, can be read the Judgment of 12 March 2009 (32) in the Review Nos 2972/08].

Importa ainda que se refira o conteúdo do direito à honra e as qualidades ou atributos que acolhe.
Lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2008, supra citado (33)
A honra da pessoa traduz-se, pois, no valor positivo que ela própria infere do íntimo do seu ser, ou seja, o substrato moral e ético da sua existência, enquanto a consideração social, o bom-nome e a reputação se traduzem no julgamento pelos outros acerca de cada um. Correspondentemente, o direito ao bom-nome e à reputação consiste, essencialmente, em a pessoa não ser ofendida ou lesada na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação de outrem e a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação. [idem].

It should also refer to the content of the right to honour and the qualities or attributes that it welcomes .
The Judgment of the Supreme Court of May 27, 2008 , quoted above
(33), says : 
The honour of the person translates therefore into the positive value that they infer themselves from the core of their being, that is the moral and ethic substrate of their existence, while the social consideration, the good name and the reputation translate into the judgment by others about every one. Correspondingly, the right to good name and to reputation is essentially for the person not be offended or injured in their honour, dignity or social consideration by imputation of others and to fight back against this offence and to obtain redress. [ idem ].

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Ensina Capelo de Sousa 
A honra abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância (…). Em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. [O Direito geral da Personalidade, 1995, pág. 303, itálico nosso]

Capelo de Sousa teaches that
Honour covers immediately the projection of the value of human dignity, which is innate, offered by nature equally to all human beings, unlikely to be lost by any man in any circumstance ( ... ). In a broad sense, it also includes the good name and reputation, as syntheses of social appreciation for determining qualities of uniqueness of each individual at the intellectual, moral, sexual, family, professional or political level. [The Personality General Law, 1995 , p. 303]
Acrescenta Brito Correia que a honra inclui ainda 
(…) as qualidades adquiridas ao longo da vida, pelo seu [do indivíduo] esforço ou de outro modo e nos mais variados aspectos (familiares, políticos, profissionais, científicos, literários, artísticos, comerciais, etc). Abrange, nomeadamente, qualidades de carácter, probidade, rectidão, lealdade, etc, correspondendo-lhe um sentimento de auto-estima pessoal. Baseia-se na consciência individual do próprio valor: num auto-reconhecimento e auto-avaliação.
Ainda segundo o mesmo Autor, 
O direito protege, todavia, não só esse sentimento pessoal da própria dignidade, a que pode chamar-se a honra interna, mas sobretudo a projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, a que pode chamar-se honra externa: as qualidades necessárias a uma pessoa para ser respeitada num meio social, incluindo o bem nome e a reputação, a consideração social. [Ob. Cit. pág. 587, itálico nosso].

Brito Correia added that honour also includes 

(...) the qualities acquired throughout life, by the individual's effort or otherwise and in various aspects (family, political, professional, scientific, literary, artistic, commercial, etc.). It covers inter alia, character, honesty, righteousness, loyalty, etc., corresponding to a sense of personal self-esteem. It is based on individual awareness of one's own worth : self-recognition and self-assessment. 
According to the same author, 
The law protects, however, not only that personal feeling of own worth, which can call up the internal honour, but above the projection in the social consciousness of all the personal values ​​of each individual, which can be called external honour : the qualities a person needs to be respected in a social environment, including the good name and the reputation, the social consideration. [ Ob . Cit. p. 587]

A protecção dos direitos dos autores ao seu bom-nome e reputação está, no caso, intimamente relacionada com a presunção de inocência.
Os autores Kate e Gerald MacCann foram constituídos arguidos na investigação criminal, estatuto que tendo uma função de garantia dos seus direitos (apesar de assim não ser interpretado pela generalidade do público) cessou com o arquivamento do inquérito, tendo o correspondente despacho concluído : 

Não foi conseguido qualquer elemento de prova que permita a um homem médio, à luz dos critérios da lógica, da normalidade e das regras gerais de experiência, formular qualquer conclusão lúcida, sensata, séria e honesta sobre as circunstâncias em que se verificou a retirada da criança do apartamento, nem enunciar, sequer, um prognóstico consistente e inclusive – o mais dramático – apurar se ainda está viva ou se está morta, como parece mais provável. (…) Assim, tudo visto, analisado e devidamente ponderado, face ao que se deixa exposto determina-se: (…) o arquivamento dos Autos quanto aos arguidos Gerald Patrick McCann e Kate Marie Healy, por não existirem indícios de os mesmos terem praticado qualquer crime. (nº 15)

The protection of the rights of the claimants to their good name and reputation is, in this case, closely related to the presumption of innocence.
The claimants Gerald and Kate McCann were made arguidos (formal suspects) in the criminal investigation, a status that had the function to guarantee their rights (though not being interpreted this way by the general public) and ceased with the closure of the investigation having the dispatch (AG) report concluded :

It has not been possible to obtain any piece of evidence that would allow for a medium man, under the light of the criteria of logics, of normality and of the general rules of experience, to formulate any lucid, sensate, serious and honest conclusion about the circumstances under which the child was removed from the apartment (whether dead or alive, whether killed in a neglectful homicide or an intended homicide, whether the victim of a targeted abduction or an opportunistic abduction), nor even to produce a consistent prognosis about her destiny and inclusively - the most dramatic - to establish whether she is still alive or if she is dead, as seems more likely. (…) Therefore, after all seen, analysed and duly pondered, with all that is left exposed, it is determined: (…) The archiving of the Process concerning Arguidos Gerald Patrick McCann and Kate Marie Healy, because there are no indications of the practise of any crime under the dispositions of article 277 number 1 of the Penal Process Code. (No. 15)