Citation

"Grâce à la liberté dans les communications, des groupes d’hommes de même nature pourront se réunir et fonder des communautés. Les nations seront dépassées" - Friedrich Nietzsche (Fragments posthumes XIII-883)

15 - AVR 27 - Trib. 1ère Inst. - Sentence (4)



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Na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem o princípio da presunção de inocência impõe um padrão de conduta para todos os agentes, funcionários e magistrados envolvidos na administração da justiça criminal.
A presunção de inocência proíbe, segundo esses arestos, a expressão prematura de opiniões ou convicções de culpa pelos tribunais, mas também afirmações de quaisquer agentes públicos envolvidos nos procedimentos que possam levar o público a suspeitar da responsabilidade dos suspeitos nos factos em investigação. Nesse sentido lê-se na decisão proferida no processo Karaman c Alemanha 

The Court has previously held in this context that Article 6 § 2 aims at preventing undermining of a fair criminal trial by prejudicial statements made in close connection with proceedings. It not only prohibits the premature expression by the tribunal itself of the opinion the person «charged with a criminal offence» is guilty before he has been so proved according to the law, but also covers statements made by other public officials about pending criminal investigations which encourage the public to believe the suspect guilty and prejudge an assessment of the facts by the competent judicial authority.[HUDOC].

In the European Court of Human Rights jurisprudence, the principle of presumption of innocence imposes a standard of conduct for all agents, public servants and magistrates involved in the administration of criminal justice.
The presumption of innocence prohibits, according to these decisions, the premature expression of opinions or beliefs of guilt by the courts but also assumptions by public officers involved in procedures which might lead the public to suspect the responsibility of the suspects in the facts under investigation. Accordingly the decision in Karaman vs Germany claims that 

The Court has previously held in this context that Article 6 § 2 aims at preventing undermining of a fair criminal trial by prejudicial statements made in close connection with proceedings. It not only prohibits the premature expression by the tribunal itself of the opinion the person «charged with a criminal offence» is guilty before he has been so proved according to the law, but also covers statements made by other public officials about pending criminal investigations which encourage the public to believe the suspect guilty and prejudge an assessment of the facts by the competent judicial authority. [HUDOC] (34).

No Processo Allen c o Reino Unido o tribunal enfatizou a importância da presunção após a absolvição ou o arquivamento da investigação criminal, explicando que esse princípio impede que suspeitos ou arguidos nessas circunstâncias sejam tratados como se fossem de facto responsáveis pelas ofensas criminais de que eram acusados e realçando que sem esse segundo nível de protecção – o nível do respeito integral pela absolvição ou o arquivamento – a presunção de inocência se quedará ilusória ou meramente ideal. Protection de la présomption d'innocence. 
Do mesmo modo, a presunção de inocência impõe que a ausência de culpa que dela emana seja respeitada, após a absolvição ou o arquivamento, em todos os procedimentos judiciais de qualquer natureza e por qualquer autoridade que entre em contacto com esses factos [idem Allen c. Reino Unido].
No caso, os autores Kate e Gerald MacCann nunca deixaram de beneficiar dessa presunção de inocência e do imperativo de comportamento que a mesma coloca sobre as autoridades judiciais e judiciárias nacionais e todos os seus funcionários e agentes. 

O réu Gonçalo Amaral foi o coordenador da investigação criminal entre a data da notícia do crime e o dia 2 de Outubro de 2007 (nº 12).
In the United Kingdom the case Allen vs UK (35) emphasized the importance of the presumption after the acquittal or dismissal of the criminal investigation, explaining that this principle prevents suspects or defendants in such cases are treated as if they were in fact responsible for the criminal offenses of which they were accused and stressing that without this second level of protection – the level of full respect for acquittal or archiving – the presumption of innocence will remain illusory or merely ideal.
Likewise, the presumption of innocence requires that the absence of guilt that emanates from it is respected, after the acquittal or dismissal, in all legal proceedings of any kind and by any authority that comes into contact with these facts [idem Allen c. United Kingdom].
In this case, the claimants Kate and Gerald MacCann never ceased to benefit from this presumption of innocence and from the imperative of behavior that this presumption places on national judicial and justice authorities and all the civil servants and agents.

The defendant Gonçalo Amaral was the coordinator of the criminal investigation from the date of the breaking news of the crime and October 2nd, 2007 (No. 12). 


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Em 1 de Julho de 2008 foi aposentado da Polícia Judiciária, tendo o livro “Maddie – A Verdade da Mentira” sido lançado no dia 24 seguinte e vendido com a edição do mesmo dia do jornal “Correio da Manhã”, edição essa onde foi publicada a entrevista também versada nesta acção (nºs 13, 25, 26 e 48).
A Polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. [artº 272º da Constituição da República Portuguesa].
A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei. [artº 1º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, na versão do Decreto-Lei nº 235/2005, de 30 de Dezembro, então em vigor].
Os coordenadores de investigação criminal são autoridades de polícia criminal para os efeitos da lei processual penal. [artº 11º alínea g) da mesma Lei].
On July 1, 2008 he retired from the Judicial Police, having the book Maddie - The Truth of the Lie been released on the 24th and sold with the same day edition of the newspaper "Correio da Manhã", an edition that published the interview which is part of this trial (paragraphs 13, 25, 26 and 48).
The police have the responsibility of defending democratic legality, insuring internal security and protecting the citizens' rights. [art. 272 of the Portuguese Constitution].
The Judicial Police is an upper organ of criminal police that assists the administration of justice, organised hierarchically, depending on the Minister of Justice and supervised by law. [art. 1 of the Organic Law of the Judicial Police, approved by Decree-Law No. 275- A / 2000 of November 9, as amended by Decree-Law No. 235/2005, of 30 December, then in force].
The criminal investigation coordinators are authorities of criminal police for the purposes of criminal procedural law. [art. 11 paragraph g) of the same law].

Nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária o dever de sigilo é um dos deveres gerais dos elementos da Polícia Judiciária [alínea e) do artº 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 196/94, de 21 de Julho].
A par desse dever geral de sigilo, a lei orgânica impõe aos funcionários em serviço na Polícia Judiciária um dever de reserva, preceituando que 

(…) não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal. [nº 2 do artº 12º]
Ainda assim as declarações admissíveis 
(…) dependem de prévia autorização do director nacional ou dos directores nacionais-adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar. [nº 3 do artº 12º]
O dever de reserva é uma obrigação funcional comum às Magistraturas e aos órgãos de polícia criminal. Exemplificativamente, no caso dos Magistrados do Ministério Público, a lei ordinária postula que ele se manterá após a jubilação, preceituando o nº 7 do artº 148 do respectivo Estatuto que 
os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
Trata-se de um dever que é essencial à preservação da confiança dos cidadãos nas instituições da administração da justiça. O dever de reserva protege as finalidades da acção criminal, mas também a integridade física, moral, a liberdade e a dignidade dos visados pela mesma. 
Under the Disciplinary Regulations of the Judicial Police, the duty of confidentiality is one of the general duties of the members of the Judicial Police [art. 5-e) of the Regulation approved by Decree-Law No. 196/94, of 21 July] (36).
Alongside this general duty of confidentiality, the organic law requires from the civil servants working in the Judicial Police a duty of reserve, prescribing that 

(...) can not make public disclosures related to lawsuits or matter of reserved nature other than what is planned in this law about public information and preventive actions concerning the population and also the provisions of the criminal procedure law. [art. 12-2] (37)
Even so the admissible statements 
(…) are subjects to prior authorisation provided by the national director or the national deputy directors, at risk of disciplinary proceedings, maintaining the eventual criminal liability. [art. 12-3] (38).
The duty of reserve is a functional requirement common to magistrates and organs of criminal police. As an example, in the case of the magistrates of the Public Ministry, the ordinary law postulates that this duty will remain after retirement, establishing the  art. 147 of the Statute that 
retired judges must respect the reserve required by their condition.
It is a duty that is essential to the preservation of public confidence in the institutions of the administration of justice. The duty of reserve protects the purposes of the criminal action, but also the physical and moral integrity, the freedom and the dignity of those concerned by that action. 


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Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar conservam direitos especiais, sendo titulares de um cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam [nºs 1 e e 2 do artº 149º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária e Portaria nº 96/2002 de 31 de Janeiro].
O Estatuto da Aposentação [aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro] estabelece, desde a sua redacção original, no respectivo artº 74º, nº 1, que 

o aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependem da situação de actividade.
Consta do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 16 de Fevereiro de 2006 (Esteves Remédio, in www.ministeriopublico.pt): 
A relação jurídica de aposentação é, no confronto com a relação jurídica de emprego público, uma relação menos intensa em que existe um esbatimento dos laços entre o aposentado e a Administração, traduzido na redução de direitos e deveres. Trata-se, ainda assim, de um «vínculo à função pública», que se materializa na conservação dos títulos e da categoria do cargo exercido e dos direitos e deveres que não dependam da situação de actividade. (itálico nosso). 
Concluiu-se no mesmo parecer – 
O aposentado continua sujeito a deveres de conduta privada, traduzidos designadamente na abstenção da prática de factos integradores de crimes que tenham uma conexão relevante com as funções antes exercidas e que, desse modo, afectem de forma real o funcionamento do serviço ou de modo grave a dignidade e o prestígio da função ou da Administração. (idem).
The criminal investigation officers retired for various reasons of disciplinary penalty application retain special rights, being holders of an identification card for recognition of their quality and the rights they enjoy [paragraphs 1 and and 2 of article 149 of the Organic Law of the Judicial Police and Ordinance No. 96/2002 of 31 January].
The statute of the retirement [approved by Decree-Law 498/72 of 9 December] establishes, from its original wording in the respective artº 74, paragraph 1, that 

the retired, apart from his right to a retirement pension, remains bound to the civil service, keeping the titles and the category of the position he held and the rights and duties that do not depend on being in activity.
According to the notice of the Attorney General Department's Advisory Council on February 16, 2006 (Esteves Remédio, in www.ministeriopublico.pt) 
the legal relationship of retirement is, compared to the legal relationship of public employment, a relationship less intense where there is a blurring of the ties between the retired and the Administration, translated in the reduction of rights and duties. There is even so a "bond to the civil service, which materialises in conserving the titles and the position of the function exercised and the rights and duties that are not dependent on activity status "(emphasis added).
The same note concluded that
The retired remains subject to duties of private conduct translated in particular in the abstention of practice of facts integrators of crimes that have a relevant connection with the functions previously carried out and thus affect actually the functioning of the service or in a serious way the dignity and the prestige of the function or of the Administration. (idem).
Tendo presente esse mosaico legal, como resolver o conflito que no caso concreto existe entre os direitos dos autores Kate e Gerald MacCann ao seu bom nome e reputação e o direito do réu Gonçalo Amaral à sua opinião enquanto emanação da liberdade de expressão que lhe assiste?
Afigura-se que o conflito deve resolver-se com os dados de facto que estão presentes desde a primeira hora e que se revelam da condição especial do réu face à investigação criminal, condição essa, que o próprio capitaliza no livro, na entrevista e no documentário.

Neste, o réu é explícito logo na abertura: 
O meu nome é Gonçalo Amaral e fui investigador da Polícia Judiciária durante 27 anos. Coordenei a investigação do desaparecimento de Madeleine MacCann no dia 3 de Maio de 2007. Nos próximos 50 minutos, vou provar que a criança não foi raptada (…) (nº 41)
Bearing in mind that legal mosaic, how to solve the conflict in this case between the rights of the claimants Gerald and Kate McCann to their good name and reputation and the defendant Gonçalo Amaral's right to his opinion as resorting to freedom of expression he's entitled to ?
It appears that the conflict should be solved with the fact data that are present from the outset and that reveal the special condition of the defendant in front of the criminal investigation, condition that he capitalises in the book, the interview and the documentary.
In this documentary, the defendant is explicit right in the opening :
My name is Gonçalo Amaral and was investigator of the Judicial Police for 27 years. Coordinated the investigation of Madeleine McCann 's disappearance on 3 May 2007. In the next 50 minutes I will prove that the child was not kidnapped ( ... ) (n° 41).

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No livro veicula-se que a verdade do inquérito é meramente formal, enquanto a do seu autor (a que se encontraria no fim da linha de investigação que foi prosseguida até ao afastamento daquele) é a verdade material – 
Este livro tem ainda um propósito maior. O de contribuir para a descoberta da verdade material e a realização da justiça (…) (nº 23).
Não há dúvida que é o próprio réu que convoca a sua condição de ex-coordenador da investigação criminal e que é por via desse estatuto que o livro, a entrevista e o documentário se distinguem – qualificando-se – da opinião de comentadores televisivos, escritores ou outros glosadores do tema.  
The book conveys the idea that the truth of the investigation is merely formal, while the truth of the author (that would have been met at the end of the line of inquiry that had been followed up to his removal from the case) is the material truth - 
This book still has a purpose greater. The contribute to the discovery of material truth and the realisation of justice (...) (n° 23) .
There is no doubt that is the proper defendant who calls his condition of former coordinator of the criminal investigation and that through this statute the book, the interview and the documentary distinguish themselves - by qualifying – from the opinion of television commentators, writers or other who gloss about the subject.
 

Porém, pelo menos a nosso ver, não pode deixar de ser esse mesmo estatuto a marca dos limites da liberdade de expressão do réu quando comparada com a daqueles outros.
Por ter sido o responsável dessa mesma investigação enquanto elemento da Polícia Judiciária, o réu Gonçalo Amaral, apesar de aposentado desde o dia 1 de Julho de 2008, não gozava, no dia 24 seguinte, face àqueles que foram os resultados da investigação criminal divulgados no dia 21 do mesmo mês e ano, de ampla e total liberdade de expressão.
Essa liberdade estava-lhe condicionada pelas funções que exerceu, funções que lhe impunham especiais deveres que atravessam o estatuto da aposentação, entre eles, o dever de reserva.
Na situação concreta, pese embora as razões pessoais que o réu invoca na nota introdutória do livro, era a liberdade de expressão que deveria ceder por imperativo daquela reserva.
Não foi o que aconteceu e a verdade é que no dia 24 de Julho de 2008, escassos 3 dias após a divulgação do despacho de encerramento do inquérito por ausência de prova, dão-se o lançamento do livro, a sua venda com a edição do jornal e a publicação da entrevista. 

But, at least in our view, that same status cannot but mark the limits of the defendant's freedom of expression when compared to the one detained by others.
Having been in charge of that investigation as a member of the Judicial Police, the defendant Gonçalo Amaral, although retired on July 1, 2008, did not enjoy, on the following July 24, in respect of the results of the criminal investigation released on the 21st of the same month and year, a large and full freedom of expression.
This freedom was conditioned by the functions he had, functions that imposed him special duties that traverse the status of retirement, including the duty of reserve.
In this concrete situation, despite the personal reasons that the defendant invokes in the introductory note of the book, the freedom of expression should cede through the imperative of that reserve.
It was not what happened and the truth is that on July 24, 2008, scant three days after the release of the the dispatch shelving the investigation for lack of proof, the book was launched, sold with the newspaper's edition and the interview was published.


A continuidade temporal exibe bem a intenção de convocar para o contraditório, em praça pública, o encerramento da investigação, confrontando-a (39) com a tese da anterior linha de investigação, contada como a verdadeira por um ex-responsável pela mesma investigação.
Nessa forma de resolução do conflito entre os direitos revela-se a ilicitude da conduta do réu Gonçalo Amaral para os efeitos do artº 484º do Código Civil.
 
 III. 
Aqui chegados, há que percorrer os demais pressupostos da obrigação de indemnizar, prevista no artº 483º, nº 1, do Código Civil, determinando, em primeiro lugar, se o réu actuou com culpa e, na afirmativa, se da sua conduta resultaram danos que tenham no seu comportamento a causa adequada. The time-line displays well the intention to call for the contradictory, in the public domain, the shelving of the investigation, comparing it with the thesis of the previous line of investigation, told as the true one by a person who had been responsible for the same investigation.
This form of resolving the conflict between the rights reveals the illegality of the conduct of the defendant Gonçalo Amaral in respect of the effects of article 484
(14) of the Civil Code.

III.
At this point, other presuppositions of the obligation to compensate should be examined, obligation provided for in the art. 483-1 (40) of the CC, and determining, first, whether the defendant acted with guilt and, if so, whether from his conduct resulted damage having in his behaviour the proper cause.


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O juízo de censura pessoal que ao réu Gonçalo Amaral pode ser dirigido parece evidente, tendo em conta o padrão do artº 487º, nº 2, do Código Civil, sendo particularmente acentuado pela forma como os eventos foram organizados cronologicamente – a divulgação do encerramento do inquérito em 21 de Julho de 2008, o lançamento do livro, a venda do mesmo e a publicação da entrevista no dia 24 seguinte.
O juízo de culpa também se revela do trecho do livro subordinado ao título Burla ou abuso de confiança?, onde a propósito das especulações próprias das hipóteses da investigação se alvitram outros crimes potencialmente praticados pelos autores Kate e Gerald MacCann, densificando-se a ofensa (nº 23).
Os danos deram-se na esfera destes últimos, que são os visados pelo livro, pela entrevista e pelo documentário. 

The judgment of personal censorship that can be directed to the defendant Gonçalo Amaral seems evident, given the standard of art. 487-2 (41) of the CC, being particularly emphasised by the way the events were organised chronologically - the disclosure of the investigation shelving on July 21, 2008, the book launch, its sale and the interview published on next 24th.
The judgment of guilt is also revealed in the excerpt from the book under the title Fraud or breach of trust ?, where in respect of the speculation proper to the hypotheses of the investigation other crimes potentially committed by the claimants Gerald and Kate McCann are insinuated, adding density to the offence (n°23).
Damages were brought about in the area of those last ones, which are aimed the book, the interview and the documentary.

Nenhum dos demais autores sofreu, a nosso ver, qualquer prejuízo directo com esses factos.
Assim, não se provou que os mesmos factos tivessem contribuído para entravar, por qualquer forma, o curso da investigação sobre o desaparecimento da menor Madeleine MacCann [alínea i) da factualidade não provada].
Os autores Sean e Amelie não tiveram contacto com esses eventos (nº 84) e perante a eventualidade de tal acontecer sofrerão reflexamente em função da ofensa cometida na esfera dos seus pais. A lei civil nacional não tutela, por princípio, o dano reflexo (o Acordão de Uniformização de Jurisprudência de 16 de Janeiro de 2014, lavrado no processo 6430/07.0TBBRG.S1 demonstra bem a excepcionalidade dessa protecção).
Haverá, pois, que compensar dos danos comprovadamente verificados, dentro dos parâmetros do nº 4 do artº 496º do Código Civil, aqueles que são os lesados com a conduta do réu – os autores Kate e Gerald MacCann.


None of the other claimants suffered, in our opinion , any direct damage from such facts.
So, there is no evidence that the same facts had contributed to hinder in any way the course of the investigation into the disappearance of Madeleine McCann [paragraph i) of unproven factuality]. The claimants Sean and Amelie had no contact with these events (n° 84) and facing the potentiality of this to happen they'll reflexively suffer depending on the offence committed against their parents. The national civil law does not protect, in principle, reflexive damage (the Standardisation of Jurisprudence Judiciary Agreement of January 16, 2014, prescribed in the case 6430 / 07.0TBBRG.S1 clearly demonstrates the exceptional nature of such protection).
Therefore it will necessary to compensate the duly confirmed damage within the parameters of art. 496-4
(42) of the CC, those whom the defendant's conduct harmed - the claimants Gerald and Kate McCann.

O critério a observar na determinação do “quantum” da compensação é a equidade, devendo ser ponderado o grau de culpa do lesante, a gravidade da ofensa e, porquanto particularmente relevante no caso concreto, o valor dos benefícios auferidos por aquele com o ilícito.
A ofensa cometida ao bom nome dos lesados teve amplíssima divulgação (nºs 27, 28, 30 e 47), tendo sido objecto de intensa cobertura mediática quer em Portugal quer no Reino Unido.

As the criterion to be followed in determining the "quantum" of the compensation is equity, the degree of guilt of the one who harmed should be weighed, the seriousness of the offence and, because it is particularly relevant in this case, the amount of benefits he earned with the offence.
The offence committed to the good name of the harmed ones had a very wide dissemination (n°s 27 , 28, 30 and 47), having been the subject of intense media coverage both in Portugal and in the UK.




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Demonstrou-se que em consequência da mesma os autores Kate e Gerald MacCann sofreram danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito (nºs 81, 82 e 83). 

A mesma ofensa permitiu ao réu auferir a quantia de cerca de 382.000,00 de proventos (nºs 33 e 62, sendo de referir que este último facto se refere aos proventos com a venda do DVD de forma que se assume pouco rigoroso, mas que nem assim deixa de ser materialmente verdadeiro, pois se o DVD só foi vendido no final de Abril de 2009, o processo para a sua comercialização iniciou-se em 7 de Março de 2008 com o contrato celebrado com a ré VCFilmes, sendo desta ré o pagamento de 40.000,00 documentado a fls. 2095).
Tendo presentes esses vectores, julga-se adequada e proporcional a compensação peticionada por aqueles autores, que é de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) para cada um, ao que acrescem, nos termos do nº 3 do artº 805º do Código Civil, juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a data da citação do réu Gonçalo Amaral para a acção (5 de Janeiro de 2010 – fl. 151) até integral pagamento.
 
It has been shown that as a result of this (ambiguous, likely the media coverage) the claimants Kate and Gerald McCann suffered personal injury that deserves the protection of law (n°s 81, 82 and 83 ).  The same offense allowed the defendant earn the amount of about € 382.000 of profits (n°s 33 and 62, this last fact referring to profits of the sale of the DVD in a way supposed not to be very rigorous, but that should be materially true, because if the DVD was only sold at the end of April 2009, the process for its marketing began on March 7, 2008 with the contract concluded with the defendant VC Filmes, this defendant having paid the € 40.000 documented p. 2095).
In light of these vectors, the compensation requested by the claimants is deemed appropriate and proportionate, being of € 250.000 for each, to which must be added, under art. 805-3
(43) of the Civil Code, interests at the legal rate of civil interests, from the date the defendant Gonçalo Amaral's was summoned (January 5, 2010 , p.151) until full payment.

Os autores pedem ainda uma indemnização a liquidar posteriormente pelos custos em que venham a incorrer com as iniciativas judiciais necessárias a afastar a ofensa cometida (nº 4 do petitório).
A lei civil tutela os danos futuros “desde que previsíveis”, os quais, caso não sejam de imediato determináveis, serão liquidados em decisão posterior (artº 564º, nº 2 do Código Civil). O fundamento dessa parte do pedido não é constituído por danos futuros previsíveis (relativamente aos quais nada ficou provado) mas por danos meramente hipotéticos ou possíveis, pelo que não pode proceder.
Vem ainda peticionada a publicação da sentença condenatória por extracto, medida que é típica das violações cometidas através da Imprensa (artº 34º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro). Não está em causa na acção a aplicação da lei de imprensa. 
The claimants also call for compensation to be paid later for the costs that may incur with legal actions necessary to take away the commited offense (n° 4 of requests) .
Civil law protects the future damage "if predictable". In case that damage is not immediately ascertainable, it will be settled at a later decision (art. 564-2
(44) of the CC). This part of the application is not grounded on predictable future damage (nothing has been proven in that respect) but on merely hypothetical or potential damages, so it cannot be proceeded.
Another demand is the publication of the judgment by extract, a measure typical of the violations committed through the press (article 34 of Law n° 2/99 of 13 January). The application of the press law is not an issue in this lawsuit.


Sem embargo, o nº 2 do artº 70º do Código Civil prevê que independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o tribunal possa ordenar, em situações de ofensa à personalidade, “as providências adequadas às circunstâncias do caso”, nomeadamente, com a finalidade de “atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. 

A medida em causa, embora adequada em tese, não é, segundo se afigura, necessária no caso concreto.
Os autores têm a assisti-los uma estrutura profissional de comunicação e assessoria de imprensa que torna redundante qualquer medida dessa natureza (nºs 67, 68, 68, 70, 71 e 77).
 
Nevertheless, art. 70-2 (45) of the CC anticipates, regardless of the civil liability that might arise, that the court may order, in situations of offence to personality, "provisions appropriate to the circumstances" in particular in order to "attenuate the effects of the offence already committed".
The measure at issue, though suitable in theory, is not, as it appears, necessary in this case.
The claimants have, supporting them, a professional structure of communication and press attachés that makes redundant any measure of that kind (n°s 67, 68 , 68, 70, 71 and 77) .



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Vem ainda peticionado o pagamento, pelo réu Gonçalo Amaral, dos honorários dos Mandatários dos autores (nº 6 do petitório). O regime das custas processuais prevê, no instituto das custas de parte, o pagamento pela parte vencida à vencedora de cinquenta por cento das taxas de justiça pagas, como forma de compensação das despesas com honorários do mandatário judicial [alínea c) do nº 3 do artº 26º do Regulamento das Custas Processuais]. Fora desse regime apenas duas hipóteses legais contemplam o pagamento pretendido: a litigância de má-fé, sem aplicação, obviamente, como fundamento do pedido em causa e a pré-existência de convenção negocial que preveja a obrigação (como sucede, v.g nos contratos de mútuo para financiamento da aquisição de habitação).
Posto que nenhuma das duas hipóteses se verifica, o peticionado nessa parte terá que improceder. 

Another request is the payment, by the defendant Gonçalo Amaral, of the fees of claimants' legal team (n°6 of requests). The system of legal costs provides, in respect of the expenses, the payment by the losing party to the winning one fifty percent of the paid court fees, as compensation for the fees charged by the legal team [art. 26-3 c) of Regulation of Lawsuit Costs]. Apart from this regime only two legal hypotheses consider this requested payment : the litigation in bad faith, without application, obviously, as ground of the request in question and the pre-existing negotiated agreement forecasting that obligation (as it happens, eg in mutual loan contracts to finance the purchase of housing).
Since neither of the two hypotheses is pertinent, the demand will have to be dismissed
.


Assim, em síntese conclusiva, na acção intentada pelos autores Kate, Gerald, Madeleine, Sean e Amelie MacCann contra o réu Gonçalo Amaral procederão parcialmente os pedidos dos dois primeiros demandantes e improcederão, como um todo, os pedidos dos restantes. 
So, in concluding summary, in the lawsuit brought by the claimants Kate, Gerald, Madeleine, Sean and Amelie McCann against the defendant Gonçalo Amaral the requests of the first two claimants will partly proceed and, as a whole, the requests of the others will not.

 

IV. 
Na acção apensa os autores dirigem-se com o mesmo réu e ainda contra as rés Guerra & Paz, Editores, V.C Filmes e TVI com um conjunto de pedidos que se filiam, a nosso ver, no disposto no nº 2 do artº 70º do Código Civil acima citado.
As três referidas rés constituíram-se como veículos do ilícito cometido pelo réu Gonçalo Amaral pelo que são sujeitos passivos das medidas que ao abrigo da referida norma devam ser ordenadas, de acordo com critérios de adequação e proporcionalidade, para atenuar os efeitos desse ilícito.

IV.
In the attached action the claimants face the same defendant and also Guerra & Paz, Editores, V.C Filmes e TVI with a set of demands that are affiliated, in our view, to the provision of the article 70-2
(45) of the Civil Code quoted above.
These three mentioned entities were constituted defendants as vehicles of the illegality committed ​​by the defendant Goncalo Amaral, being then passive objects of the measures that under the referred standard must be ordered, according to the criteria of adequacy and proportionality, to attenuate the effects of this illegality.


Importa analisar detalhadamente cada uma das medidas peticionadas e verificar, caso a caso, se elas são legais, adequadas e proporcionais ao caso concreto e quem são os destinatários das mesmas:
a) A proibição de venda e a ordem de recolha dos livros, para entrega aos autores, congregam esses atributos, pelo que devem ser ordenadas, não cumprindo nesta sede, que é meramente declarativa, nomear qualquer fiel depositário. Essa proibição e ordem devem dirigir-se aos réus Gonçalo Amaral e Guerra & Paz, Editores, SA.
A proibição de venda e a recolha dos vídeos (referindo-se os autores, nessa parte, certamente aos DVD) não pode ter lugar, porquanto se demonstrou que a primeira foi feita através de sociedades terceiras à acção (a Valentim de Carvalho Multimédia, SA e a Presselivre, Imprensa Livre, SA – nºs 39, 52 e 56) e ficou também provado que o documentário só foi reproduzido para DVD uma vez, tendo sido distribuídos para venda 75.000 exemplares, dos quais 63.369, não vendidos, foram destruídos (nºs 57, 53 e 54); 

 It is important to analyse in details each of the demanded measures and check, case by case, whether they are legal, appropriate and proportionate to the case and who are the recipients of those measures :
a) prohibiting the sale and ordering to collect the books to be delivered to the claimants congregate these attributes and must be ordered, not fulfilling this office, which is merely declarative, appoint any trustee. This prohibition and order must address the defendants Gonçalo Amaral and Guerra & Paz, Editores, SA.
The prohibition to sale and the collection of the videos (the claimants refer certainly, in that part, to the DVD) cannot take place, because it has been shown that the first was made through third party companies (Valentim de Carvalho Multimédia, SA and Presselivre, Imprensa Livre, SA - paragraphs 39, 52 and 56) and it was also proven that the documentary was only processed into DVD once, having been distributed for sale 75,000 copies, of which 63.369, not sold, were destroyed (n° 57, 53 and 54),




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b) A proibição de execução de novas edições do livro ou do DVD, bem como de cedência dos direitos de edição e de autor é adequada, devendo ser dirigida contra o réu Gonçalo Amaral, a ré Guerra & Paz e a ré V.C Filmes que é, em face do primeiro, a titular dos direitos de adaptação audiovisual do livro (nºs 35 e 36).
Não pode o tribunal, sob pena de incorrer numa forma de censura prévia, adoptar qualquer medida relativamente a “outros livros e vídeos sobre o mesmo tema”.
c) As proibições pretendidas sob as alíneas d), e) e f) do petitório da acção apensa, excedem o âmbito desta acção e são desproporcionadas. Importa reter que não é ilícita a sustentação da tese segundo a qual a menor Madeleine MacCann faleceu no apartamento da Praia da Luz e o seu corpo foi ocultado pelos pais. O escopo da acção é a afirmação, pelo réu Gonçalo Amaral, no livro, na entrevista e no documentário, nos termos concretos em que o fez, dessa mesma tese. 

b) The prohibition on implementation of new editions of the book or DVD, as well as transfer of editing rights and copyright is adequate and should be directed against the defendants Goncalo Amaral, Guerra & Paz and VC Filmes who is, relative to the first, the owner of the book audiovisual adaptation rights (paragraphs 35 and 36).
The court may not, under penalty of a form of prior censorship, adopt any measure concerning "other books and videos on the same theme".
c) The prohibitions required under paragraphs d ), e) and f) of the attached action's demands go beyond the scope of this action and are disproportionate. It is important to keep in mind that it is not illegal to sustain the thesis according to which Madeleine McCann died in the apartment of Praia da Luz and that her body was concealed by her parents. The scope of the lawsuit is the affirmation, by the defendant Gonçalo Amaral, in the book, the interview and the documentary, in the concrete terms that he used, of the same thesis.


d) À pretendida condenação na publicação da sentença são aplicáveis as considerações anteriores, relativas a igual pedido, para as quais se remete.
e) A sanção compulsória é adequada, mas deve ser fixada, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 829º-A do Código Civil, apenas para as prestações de facto infungível, considerando-se proporcional o montante de 50.000,00 (cinquenta mil euros) por cada infracção desse comando (nº 2 do artº 829º-A do Código Civil).
f) O pedido de pagamento de honorários foi anteriormente analisado, dispensando novas considerações.
Na medida do exposto e em síntese, os pedidos formulados na acção apensa procedem parcialmente contra os réus Gonçalo Amaral, Guerra & Paz, Editores, SA e VCFilmes, Audiovisuais, SA e improcederão, como um todo, contra a ré TVI–Televisão Independente, SA

 d) To the requested condemnation to publication of the judgement, are applicable the above considerations, related to equal demand.
e) The mandatory sanction is appropriate, but should be fixed in accordance with the provision in art. 829A-1
(46) of the CC, only for payments in fact insubstituable, considering proportionate the amount of € 50.000 € for each offence to this order (art. 829-2a) (46) of the CC) .
f) A request for payment of fees was discussed above, dismissing new considerations.
The extent of the above and in short, the claims made in the attached action partly proceed against the defendants Gonçalo Amaral, Guerra&Paz, Editores, SA and VCFilmes, Audiovisuais, SA and not against the defendant TVI–Televisão Independente, SA.

 

V. 
Na actual versão do Código de Processo Civil mantém-se intocado o âmbito da litigância de má-fé, abarcando também a litigância gravemente negligente [artº 456º, nº2 do Código de Processo Civil]. Na mesma versão, porém, a responsabilidade pela litigância de má-fé das pessoas colectivas recai sobre a parte, e não, como sucedia antes da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, sobre o representante legal [artº 544º do Código de Processo Civil]. V.
In the current version of the CPC (Code of Civil Procedure) remains untouched the scope of bad-faith, also covering the gross negligence litigation [art. 456-2
(47) of the CPC]. In the same version, however, the responsibility for litigation of bad faith of collective legal persons lies on the party, and not, as it occurred before the Law n° 41/2013 of 26 June, on the legal representative [art. 544 (48) of the CPC]. 



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São exemplos de negligência grave, para aquele efeito, a lide temerária ou ousada (a parte, embora convencida da sua razão, incorre em erro grosseiro, ajuizando a acção ou a defesa com desconsideração de motivos ponderosos, de facto ou de direito, que comprometiam a sua pretensão); a demanda por mero capricho, com espírito de emulação ou com erro grosseiro; a lide leviana ou imprudente; a falta grave do dever de diligência; a pertinaz e contundente oposição, clara e decisivamente infundada, por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados; a pretensão ou defesa manifestamente inviáveis, constitutivas do abuso do direito de acção; a deficiência técnica grave [neste sentido, A. GERALDES, Temas Judiciários, I Vol., 1998, pg. 317].
Are examples of serious negligence, for that purpose, a reckless or bold dispute (the party, though convinced of their reason, risks gross error in filing the action or the defense disregarding the significant reasons of fact or law which compromised their claim) ; the demand on a whim, with emulation spirit or gross error ; the wanton or reckless complaint ; the serious lack of care duty ; the persistent and forceful opposition, clearly and decisively unfounded, for incorrect interpretation and application of law and maladjustment to the proven facts ; the claim or defense obviously unbearable, constituting the abuse of the right to action; the serious technical failure [in this sense, A. GERALDES, Judicial Themes, I Vol. 1998, p. 317].


Os comportamentos que a lei tipifica como integrando má-fé são:
a) a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento, de facto ou de direito, a parte não devia ignorar, ou seja, a parte deve ponderar a razoabilidade da pretensão, evitando-a se não houver fundamento sério para a mesma;
b) a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa, v.g., mentira da parte, apresentação de versão de acidente que a parte sabia ser falsa;
c) a omissão grave do dever de cooperação;
d) a instrumentalização manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com vista a impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão .
 
The behaviour that the law defines as integrating bad faith are:
a) deducting claim or opposition of which the party should not ignore the lack of ground in fact or in law, i.e the party must weigh the reasonableness of the claim, avoiding it if it is not strongly funded ;
b ) change the truth of the facts or omit facts relevant to the decision in the case, e.g the lie of the party, presenting a accident version that the party knew to be false ;
c ) seriously neglecting the duty to cooperate ;
d) exploiting, in a clearly reprehensible way, the process or the legal means in order to prevent the discovery of the truth, obstruct the course of justice or delay, without serious grounds, the final decision with no possible appeal.


Litiga de má-fé a parte que alega, mas não demonstra, uma versão que é contraditória da apresentada pela contraparte, provando-se, em contrapartida, esta que inclui factos que a primeira, pessoalmente, conhecia [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.10.2004, Laura Leonardo ]. 

Constitui, pois, litigância de má-fé negar factos essenciais que necessariamente se tem conhecimento por serem pessoais [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.9.2007, Maria Pizarro Beleza ].
Na apreciação dos pressupostos fácticos com vista à condenação de uma parte como litigante de má-fé, o juiz só pode ter em linha de conta a sua conduta inter processo, mas não já o seu comportamento antes da entrada da acção em juízo [cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.6.2005, Urbano Dias ].
Vistas as premissas da litigância de má-fé e além do que resultou da condenação incidental do réu Gonçalo Amaral no despacho de 20 de Maio de 2014 (fls. 2024 a 2026), nada há a censurar nesta sede. 

 Is litigating of bad faith the party who claims, but does not prove, a version that contradicts the one submitted by the counterpart, if it is proved, in return, that this includes facts of which the first had personal knowledge [cf. Judgment of the Supreme Court of 7.10.2004, Laura Leonardo, accessible on www.dgsi.pt].
It is therefore bad-faith litigation to deny essential facts that one necessarily has knowledge for being personal [cfr. Judgment of Supreme Court of 20.9.2007, Maria Pizarro Beleza, accessible on the same website].
In the assessment of factual assumptions in order to condemn a party as bad faith litigant, the judge can only take into account their conduct through the lawsuit, but not their behaviour before the action started being judged [cfr. Judgment of Lisbon Appeal Court of 23.6.2005, Urbano Dias, available on www.dgsi.pt].
Considering the premises of bad-faith litigation and beyond what resulted from the incidental condemnation of the defendant Gonçalo Amaral in the dispatch of May 20, 2014 (pp. 2024-26), there is nothing to reproach on that basis.




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Decisão
Face ao exposto, tudo ponderado de facto e de direito, decide-se:
I. Julgar sanada a irregularidade de representação da autora MADELEINE BETH MACCANN nos termos do artº 29º, nº 1 do Código de Processo Civil e, por consequência, julgar improcedente a excepção deduzida pelo réu GONÇALO AMARAL.
 

II. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na acção principal pelos autores KATE MARIE HEALY MACCANN e GERALD PATRICK MACCANN contra o réu GONÇALO AMARAL, e nessa mesma medida, condenar o segundo a pagar a cada um dos primeiros o montante indemnizatório de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) acrescido de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde 5 de Janeiro de 2010 até integral pagamento. 
 Decision
Given the above, on balance of fact and law, the decision is to :
I. judge remedied the representation irregularity of the claimant MADELEINE BETH McCann in accordance with art. 29-1
(49) of the CPC and, therefore, to dismiss the objection raised by the defendant GONÇALO AMARAL .
 

II. Declare partly proceeding the claims made ​​in the main action by the claimants KATE MARIE HEALY MCCANN and GERALD PATRICK MACCANN against the defendant GONÇALO AMARAL and, to that extent, condemn the second to pay to each of the first the indemnity amount of € 250.000 increased by interests at the legal rate of civil interests, since January 5, 2010 until full payment.

III. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados, na mesma acção, pelos autores KATE MARIE HEALY MACCANN e GERALD PATRICK MACCANN contra o réu GONÇALO AMARAL e dos mesmos absolver o demandado.
 

IV. Julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados, ainda na mesma acção, pelos autores MADELEINE BETH MACCANN, SEAN MICHAEL MACCANN e AMELIE EVE MACCANN contra o réu GONÇALO AMARAL e dos mesmos absolver o demandado. 
 III. Dismiss the other requests, made in the same action by the claimants KATE MARIE HEALY MCCANN and GERALD PATRICK MACCANN against the defendant GONÇALO AMARAL and of those requests acquit the defendant.
 

IV. Fully dismiss the requests, made in the same action, by the claimants MADELEINE MCCANN, SEAN MICHAEL MCCANN e AMELIE EVE MCCANN against the defendant GONÇALO AMARAL and of those requests acquit the defendant.

V. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, na acção apensa, pelos autores KATE MARIE HEALY MACCANN e GERALD PATRICK MACCANN contra os réus GONÇALO AMARAL, GUERRA & PAZ, EDITORES, SA e VC–VALENTIM DE CARVALHO-FILMES, AUDIOVISUAIS, SA, e nessa mesma medida:
a) Proibir os réus Gonçalo Amaral e Guerra e Paz, Editores, SA da venda do livro Maddie – A Verdade da Mentira e condenar os mesmos na recolha, para entrega aos autores, dentro de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, dos exemplares desse livro que ainda restarem em livrarias, outros pontos de venda, depósitos e armazéns.
b) Proibir os réus Gonçalo Amaral e Guerra e Paz, Editores, SA da execução de novas edições do mesmo livro. 

V. Judge partly proceeding the demands expressed in the attached action by the claimants KATE MARIE HEALY MCCANN and GERALD PATRICK MCCANN against the defendants GONÇALO AMARAL, GUERRA&PAZ, EDITORES, SA and VC–VALENTIM DE CARVALHO-FILMES, AUDIOVISUAIS, SA, and to that extent :
a) prohibit the defendants Gonçalo Amaral and Guerra&Paz Editores, SA of selling the book Maddie – A Verdade da Mentira and condemn them to collect, for delivery to the claimants, within sixty (60) days after the res judicata (final unappealable sentence), the copies of this book that still remain in bookstores, other retail outlets, warehouses and warehouses.
b) prohibit the defendants Gonçalo Amaral and Guerra&Paz Editores, SA of executing new editions of the same book. 



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c) Proibir a ré VC–Valentim de Carvalho-Filmes, Audiovisuais, SA da execução de novas edições do DVD Maddie, A Verdade da Mentira.
d) Proibir os réus Gonçalo Amaral, Guerra e Paz, Editores, SA e VC–Valentim de Carvalho-Filmes, Audiovisuais, SA, respectivamente, da cedência, onerosa ou gratuita, sob qualquer forma, dos direitos de autor e de edição do livro e do DVD.
e) Condenar, cada um desses réus, na sanção pecuniária compulsória de 50.000,00 (cinquenta mil euros) por cada infracção das proibições acima enunciadas.
 

c) prohibit the defendant VCAudiovisual, SA execution of new editions of the DVD Maddie, The Truth of the Lie.
d) prohibit the defendants Gonçalo Amaral,
Guerra&Paz Editores and VC–Valentim de Carvalho-Filmes, Audiovisuais, SA, respectively, of transferring, onerously or freely, any form of copyright and rights for book and DVD publishing.
e) condemn each of these defendants, to the penalty payment of € 50.000 for each breach of the above prohibitions.


VI. Julgar, na restante parte, improcedentes os pedidos formulados na acção apensa pelos autores KATE MARIE HEALY MACCANN e GERALD PATRICK MACCANN contra os réus GONÇALO AMARAL, GUERRA & PAZ, EDITORES, SA e VC–VALENTIM DE CARVALHO-FILMES, AUDIOVISUAIS, SA e dos mesmos absolver os demandados.
VII. Julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na acção apensa contra a ré TVI–TELEVISÃO INDEPENDENTE, SA, dos mesmos absolvendo a demandada.

VIII. Julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na acção apensa pelos autores MADELEINE BETH MACCANN, SEAN MICHAEL MACCANN e AMELIE EVE MACCANN.
IX. Julgar não verificada (sem prejuízo da condenação incidental proferida no despacho de 20 de Maio de 2014) a litigância de má-fé de qualquer das partes. 


VI. Over the remaining part, dismiss the requests made in the action attached by the claimants KATE MARIE HEALY MACCANN and GERALD PATRICK MACCANN against the defendants GONÇALO AMARAL, GUERRA&PAZ, EDITORES, SA and VC–VALENTIM DE CARVALHO-FILMES, AUDIOVISUAIS, SA and of the same claims acquit the defendants.
VII. Fully dismiss the claims made in the attached action against the defendant TVI-INDEPENDENT TELEVISION, SA, and of those claims acquit the defendant.
VIII. Fully dismiss the requests made in the attached action by the claimants MADELEINE MCCANN, SEAN MICHAEL MCCANN and AMELIE EVE MCCANN.
IX . Judge not confirmed (without prejudice to the incidental condemnation expressed in the dispatch of May 20, 2014) the bad faith litigation of either party .

 

X. Condenar os autores KATE MARIE HEALY MACCANN, GERALD PATRICK MACCANN, MADEILENE BETH MACCANN, SEAN MICHAEL MACCANN e AMELIE EVE MACCANN e o réu GONÇALO AMARAL nas custas da acção principal na proporção de 58,30% para os primeiros e 41,70% para o segundo, nos termos do nº 1 do artº 527º do Código de Processo Civil. 
Condemn the claimants KATE MARIE HEALY MCCANN, GERALD PATRICK MCCANN, MADELEINE BETH MCCANN, SEAN MICHAEL MCCANN e AMELIE EVE MCCANN and the defendant GONÇALO AMARAL to pay the expenses of the main action in the proportion of 58.30% for the former and 41.70% for the second, in accordance with art. 527-1 of the CPC.


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XI. Condenar os autores KATE MARIE HEALY MACCANN, GERALD PATRICK MACCANN, MADEILENE BETH MACCANN, SEAN MICHAEL MACCANN e AMELIE EVE MACCANN e os réus GONÇALO AMARAL, GUERRA & PAZ, EDITORES, S.A. e V.C. – VALENTIM DE CARVALHO-FILMES, AUDIOVISUAIS, S.A. nas custas da acção apensa na proporção de 50%, nos termos do nº 1 do artº 527º do Código de Processo Civil. X.
XI. Condemn the claimants KATE MARIE HEALY MACCANN, GERALD PATRICK MACCANN, MADELEINE BETH MACCANN, SEAN MICHAEL MACCANN e AMELIE EVE MACCANN and the defendants GONÇALO AMARAL,GUERRA&PAZ EDITORES, SA and VC–VALENTIM DE CARVALHO-FILMES, AUDIOVISUAIS, SA to pay the expenses of the attached action in the proportion of 50%, in accordance with art. 527-1
(50) of the CPC.


Proc.Nº 1454/09.5TVLSB
Almada, 27 de Abril de 2015

Signature
(processada por computador e revista pela signatária)